Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- NOVA FUTURA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., FAGNER SOARES DOS SANTOS
- Advogado
- DURAID BAZZI (OAB 242306/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001663-56.2026.5.02.0007 RECLAMANTE: FAGNER SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: NOVA FUTURA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b803854 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUIS FABIANO LOPES DA SILVA DESPACHO Vistos.. Tendo em vista que a presente ação foi distribuída sem marcação de audiência, designo a sessão como UNA para o dia 21/01/2027 10:50 horas, quando as partes deverão comparecer sob as penas da lei. O rol de testemunhas poderá ser apresentado em 05 dias, contados do recebimento da citação inicial, sob pena de preclusão quanto a sua apresentação, facultando-lhe, no entanto, a oitiva das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência. Apresentado referido rol de testemunhas, caberá a V.Sª a intimação pessoal das pessoas ali arroladas, na forma do disposto no art. 455, do CPC - valendo a presente como mandado de intimação a ser entregue às referidas testemunhas para que compareçam a este Juízo a fim de prestar depoimento na audiência designada nestes autos, sujeitando-se a condução coercitiva e multa na hipótese de não comparecimento. Deverá o comprovante de intimação ser apresentado pela parte interessada, no sistema PJE, até o início da audiência, na hipótese de não comparecimento das testemunhas a fim de comprovar a sua efetiva intimação. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados até 05 dias antes da audiência designada pelo(a) autor(a) - independente de intimação. No mais, tendo em vista a aplicabilidade imediata das regras de Direito Processual e a inicial apresentada pelo reclamante, verifico que os pedidos de letra "s", do rol de pedidos, não foram liquidados, conforme previsto no § 1o do artigo 840 da CLT, conforme alteração imposta pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Desta forma, defiro ao reclamante o prazo de 05 dias para que liquide, de forma individual, os valores pedidos em referido item, sob pena de extinção deste, sem julgamento de mérito, e, ainda, atualize o valor da causa conforme a nova liquidação, se atentando, além disso, ao rito estabelecido e apontando se há ou não necessidade de alterá-lo. Finalizado o prazo, o feito prosseguirá somente em relação aos pedidos que estiverem líquidos. No mesmo prazo, deve, ainda, o autor informar o endereço do local em que prestou serviços para a reclamada, indicando, inclusive, o CEP, sob as penas da Sem prejuízo do acima estabelecido, cite(m)-se, de imediato, a(s) reclamada(s). . SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
