PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS CSAC 1001663-60.2025.5.02.0211 REQUERENTE: DANIELE APARECIDA AFONSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAIEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b70da77 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho, informando V. Exa. da seguinte tramitação: CAIEIRAS, 27 de Abril de 2026. ANDRÉ JOSÉ GARZUZI Transitado em julgado o v. acórdão de fl.29 , ofertou a reclamante os cálculos de fls. 30/53. Impugnações da reclamada às fls. 64/88, que apresentou os cálculos que entendia devidos, com os quais concordou a reclamante. Relatados. DECIDO: Providências Administrativas Prévias Fica dispensado o encaminhamento de processos à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal, para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, conforme art. 5º, portaria GP nº 01, de 03 de Setembro de 2024. Conclusões Ante a concordância expressa da reclamante, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, para fixar o valor da execução em: Principal: R$ 6.029,84 Juros: R$ 284,91 ____________________________________________ Total Bruto: R$ 6.314,75 em 31/05/2025 ____________________________________________ FGTS Principal: R$ 416,79 FGTS Juros: R$ 22,45 ____________________________________________ Total FGTS: R$ 439,24 em 31/05/2025 (a ser depositado na conta vinculada da reclamante). ____________________________________________ INSS Reclamada: R$ 1.498,53 em 31/05/2025 INSS Reclamante: R$ 452,19 em 31/05/2025 Juros de mora da taxa SELIC, a partir de 31/05/2025 (para atualizações posteriores), a serem computados até o efetivo pagamento, sobre o principal. Honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação (R$ 675,40 em 31/05/2025), devidos ao patrono da parte reclamante. A reclamante é isenta de recolhimentos fiscais a título de IRPF, nos termos da IN 1558/2015, da RFB. Dispensada a manifestação da União, nos termos da portaria PGF/AGU nº 47, de 07 de Julho de 2023. A reclamada conta com as prerrogativas da Fazenda Pública, pelo que é isenta de custas, com fulcro no art. 790-A, I, da CLT. Diante do total do crédito exequendo, e do limite para a expedição de RPV municipal (Lei nº 5587, de 09/12/2021), a execução prosseguirá pela expedição de requisições de pequeno valor individuais em favor da exequente e do seu patrono. Cite-se a reclamada para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de que dispõe o 1º-B, da Lei 9.494/97 (30 dias). Intime-se a reclamante. CAIEIRAS/SP, 27 de abril de 2026. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELE APARECIDA AFONSO