PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 1001663-64.2024.5.02.0221 : MARLI CALIXTO RIBEIRO SILVA : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a576cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Pelo exposto, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001663-64.2024.5.02.0221,movida por MARLI CALIXTO RIBEIRO SILVA contra SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. nas seguintes obrigações: Recolher o FGTS (8%) dos meses de março e abril de 2024, na conta vinculada em nome da parte autora.Pagar adicional de insalubridade e reflexos. Atentem as partes que as obrigações estão líquidas no cálculo em anexo, que é parte integrante desta decisão, na sua fundamentação e conclusão, e uma vez transitada em julgado a sentença não poderá sofrer modificação ou inovação, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive o valor das verbas deferidas (Recomendação 4/2018 da CGJT, § 2º, artigo 1º). Os cálculos deste processo poderão ser visualizados junto ao PJE, no campo menu do processo, na opção cálculos do processo. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Honorários de sucumbência pela ré, na forma da fundamentação. Em razão do laudo elaborado, pelo trabalho desenvolvido pelo perito e pela diligência realizada, condeno a ré porque sucumbente no objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$3.000,00. Devem ser atualizados na forma da OJ 198, da SDI1 do TST. Correção monetária computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o artigo 459, §1º da CLT e diretriz da Súmula 381 do TST. Inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (TST, OJ 302 da SDI 1) e sempre observando a diretriz da Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios decididos pelo STF na ADC 58 e pelo TST, conforme fundamentação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (TST, OJ 400 da SDI 1 e TRT 2ª Região, Súmula 19). Contribuições fiscais e previdenciárias pela ré, incluídas as contribuições ao SAT, mas excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros e autorizada a dedução da quota parte da parte autora, apurando-se, em ambos os casos - IR e INSS - mês a mês, na forma da Súmula 368 do TST. A natureza das verbas deferidas obedecerá ao §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo indenizatórias as verbas lá elencadas. As custas nas causas trabalhistas devem ser pagas pelo vencido, não existindo arbitramento parcial (CLT, artigo 789, §1º). Por consequência, condeno a ré ao pagamento das custas resultantes da reclamação, no importe de R$ 249,40, calculadas em 2% sobre R$12.470,02 , valor líquido da condenação (CLT, artigo 789, IV). Intimem-se as partes. A intimação da União observará a Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023 e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Nada mais. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.