PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001663-64.2024.5.02.0318 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES MELO RECLAMADO: AMBEV S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6007e2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: - rejeitar as preliminares arguidas. - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO ALVES MELO em face de AMBEV S.A e FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INST. NAC. DE BENEFICENCIA para: 1. Condenar solidariamente as reclamadas na obrigação de restabelecimento do convênio médico hospitalar e odontológico da parte reclamante, nas mesmas condições anteriormente usufruídas, ou outro equivalente que o substitua, livre de carência. A disponibilização do plano de saúde deverá ser efetivada pelas reclamadas no prazo de dez dias, contados da intimação desta decisão, independentemente de trânsito em julgado (art. 300, CPC c/c art. 769, CLT), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (arts. 536 e 537, CPC), a ser revertida à reclamante (art. 537, § 2º do CPC), sem prejuízo de revisão. Diante do caráter mandamental da presente decisão (art. 536, CPC) e do efeito meramente devolutivo de eventual recurso ordinário (art. 899, CLT), não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, ficando cassada a decisão de ID. 968ddbf. Deveras, não se pode confundir a eficácia do provimento jurisdicional com o seu trânsito em julgado (imutabilidade dos efeitos da sentença). Trata-se, no caso, de efetivação de tutela específica, que se concretiza, no mundo dos fatos, por meio das disposições do art. 536 do CPC, não incidindo as regras dos arts. 899 da CLT ou 520 do CPC, que versam sobre execução por quantia certa (tanto é assim que o referido dispositivo celetista menciona “penhora”). Com efeito, para a execução da tutela de obrigação de fazer, a legislação processual não impõe qualquer limitação à completa satisfação do direito, sendo vedado ao intérprete fazê-lo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do acesso à ordem jurídica justa e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV e LV, CF/88). Aliás, o cancelamento da OJ 87 da SDI-II do TST (DJ 22/08/2005) corrobora o entendimento ora adotado. 2. Condenar solidariamente as reclamadas na obrigação pagar à parte reclamante indenização por dano moral (R$ 15.000,00). A sentença é líquida, pendente de juros e correção monetária, para apuração oportuna, na forma da lei. Indevidos recolhimentos fiscais e previdenciários, dada a natureza indenizatória da parcela objeto da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no prazo (art. 832, § 1º, CLT) de 8 (oito) dias, ressalvados eventuais prazos especificamente fixados no comando condenatório. Animado pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e atento aos deveres previstos no art. 139 do CPC, o que inclui o esclarecimento e a prevenção do juízo em relação às partes, desde já registro que embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fatos e provas nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, mas à correção de eventuais omissões (relacionadas a argumentos que em tese sejam capazes de influenciar no convencimento, cf. tópico “Tese das partes”), contradições (que sejam internas, ou seja, aquelas existentes no próprio corpo da sentença, não se relacionando a eventual incongruência entre a sentença e algum argumento da parte ou prova dos autos) e obscuridade. Inviável, ademais, a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento nessa instância (Súmula 297, TST). Alerto, pois, ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ALVES MELO