PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001663-64.2024.5.02.0609 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: EMANOEL LUIS LINO PROCESSO nº 1001663-64.2024.5.02.0609 (ROT) RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: EMANOEL LUIS LINO RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. TEMA 65, IRR, C. TST. De acordo com a jurisprudência do C. TST, pacificada pelo Tema 65, IRR, resta ultimada a negociação com o acordo para venda do produto ao consumidor, quando há incidência da comissão sobre o valor do negócio, sendo certo que o cancelamento pelo cliente ou sua inadimplência, constituem risco do negócio e não podem ser imputadas ao empregado. Pelo mesmo motivo, em caso de troca do produto pelo consumidor, não se pode falar em perda do direito à comissão pelo empregado que efetuou a primeira negociação. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 1290/1311, integrada por aquela de fls. 1419/1420, proferida em sede de embargos de declaração, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Emanoel Luis Lino em face de Magazine Luiza S/A, recorrem as partes. Objeto recursal voluntário do reclamante: 1) Horas extras. 2) Intervalo intrajornada. 3) Intervalo interjonada. 4) Adicional noturno. 5) Multa normativa. 6) Diferenças de comissões. 7) Acúmulo de funções. 8) Assédio moral. 9) Honorários advocatícios. 10) Atualização monetária. Objeto recursal voluntário da reclamada: 1) Limitação da execução aos valores indicados na inicial. 2) Comissões sobre cancelamento e troca. 3) Banco de horas. 4) Justiça gratuita. 5) Honorários advocatícios. Seguro garantia judicial às fls. 1447/1458. Comprovante do pagamento de custas às fls. 1459/1460. Contrarrazões da reclamada às fls. 1384/1418 e do reclamante às fls. 1464/1480. É o relatório. Conhecimento Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Matérias comuns aos recursos das partes Horas extras, intervalos e adicional noturno I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pelas partes contra a sentença que reconheceu a validade dos cartões de ponto e a invalidade do banco de horas, em razão da inobservância da norma coletiva e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras até 20 de fevereiro de 2020 e decidiu que após tal período o reclamante exerceu cargo de confiança. II. Fundamentos recursais do reclamante a) Sustenta no período posterior a 1º de marco de 2020 trabalhava de segunda a sábado das 08h00 às 20h00 ou das 10h00 às 22h00 e aos domingos das 09h00 às 17h00, com 30 minutos de intervalo, além de participar de duas reuniões por semana de 1h30 e que na primeira sexta-feira do ano, quando ocorria a liquidação fantástica e na semana de Black Friday, trabalhava das 07h00 às 23h00, com 30 minutos de intervalo. Relata que em tal período, ao contrário do afirmado pela reclamada, não exercia cargo de confiança. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra pela não fruição do intervalo intrajornada, bem como ao pagamento de horas extras pela irregularidade na concessão do intervalo interjornada. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa pelo não pagamento regular das horas extras. III) Fundamentos recursais da reclamada a) Alega ser válido o banco de horas e que era possível acompanhar o saldo nele existente, sendo que a lei não exige que haja norma coletiva para sua instituição. Requer aplicação da Súmula 85, IV, do C. TST. IV) Tese decisória. 1) Período até 28 de fevereiro de 2020. Prevê a cláusula 17ª, da Convenção Coletiva de Trabalho que: "17 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS) -A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada de acordo com as seguintes regras: a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes; (...) h)ausência de acordo individual ou plúrimo, o descumprimento habitual do limite diário de horas trabalhadas e a falta do fornecimento do comprovante previsto respectivamente nas alíneas "a" "b" e "g" desta cláusula, implicarão na suspensão do direito à compensação de horas" (fls. 92) Portanto, exige a norma coletiva que o banco de horas seja instituído por acordo escrito entre as partes, o que não foi comprovado no caso. Não bastasse, a Convenção Coletiva de Trabalho exige a entrega de comprovante acerca das horas lançadas e utilizadas do banco de horas, o que não foi cumprido pela reclamada, pelo que, correta a sentença que reconheceu a invalidade de sua instituição e condenou a ré ao pagamento de horas extras. A segunda testemunha ouvida, que trabalhou em tal período, relatou "...que realizava intervalos de 1h a 1h20, sempre registrados, sem possibilidade de venda durante o intervalo devido ao bloqueio do sistema" (fls. 1292) Destarte, não há prova de não fruição regular de intervalos intrajornada e entre as jornadas. Mantenho. 2) Período posterior a 1º de março de 2020. A testemunha do reclamante informou "...que o reclamante era gerente da loja; que a equipe contava com 12 vendedores; que, além do reclamante, havia uma gestora e um vendedor especial; que o reclamante não tinha autonomia para contratar ou dispensar empregados, sendo necessário aval dos regionais para finalizar contratações; que ele realizava processos seletivos e aplicava advertências e suspensões, sempre com autorização dos regionais; que os empregados reportavam ao reclamante problemas e questões do dia a dia, como negociações, conflitos entre vendedores e questões relacionadas ao comissionamento" (fls. 1292) Os documentos de fls. 452/618 comprovam que o reclamante contratava e dispensava empregados, firmava acordo de compensação de jornada e banco de horas, atuando como efetivo gerente da reclamada, com poderes que autorizam o enquadramento no artigo 62, II, da CLT. Os recibos de pagamento, ao contrário do afirmado pelo reclamante, evidenciam o pagamento de gratificação de função, como se observa, por exemplo, às fls. 311, no qual o reclamante recebeu R$ 3.595,59 e sob a rubrica outros vencimentos. R$ 1.129,42. Comissões I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pelas partes contra a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das comissões quando a venda foi cancelada ou houve troca do produto. II. Fundamentos recursais do reclamante a) Afirma ser devido o pagamento de comissões em caso de inadimplência dos clientes ou desistência de venda de serviços financeiros. III) Fundamentos recursais da reclamada a) Alega que não é devido o pagamento de comissões em caso de cancelamento ou troca de produtos. IV) Tese decisória. De acordo com a jurisprudência do C. TST, pacificada pelo Tema 65, IRR, "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Assim, resta ultimada a negociação com o acordo para venda do produto ao consumidor, quando há incidência da comissão sobre o valor do negócio, sendo certo que o cancelamento pelo cliente ou sua inadimplência, constituem risco do negócio e não podem ser imputadas ao empregado. Pelo mesmo motivo, em caso de troca do produto pelo consumidor, não se pode falar em perda do direito à comissão pelo empregado que efetuou a primeira negociação. Nesse sentido o julgado: "DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. O acórdão recorrido está em sintonia com a atual jurisprudência do TST, segundo a qual as comissões devem ser pagas ao empregado, ainda que o negócio jurídico não venha a se concretizar, considerando-se ilegal o estorno do pagamento das comissões em face do cancelamento das vendas por motivos alheios à vontade do empregado e independente de sua conduta, sobretudo porque a sua força de trabalho fora dispendida para a realização da venda. Agravo conhecido e desprovido.(...)" (TST, Ag-AIRR-1809-93.2015.5.10.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/06/2022). E das demais Turmas do C. TST: RR-844-75.2010.5.09.0663, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 16/05/2018, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 18/05/2018; RR-637-02.2014.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2018; AIRR-130370-27.2015.5.13.0011, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/03/2021; RR-598-60.2011.5.04.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/11/2018; RR-11387-69.2018.5.03.0164, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/11/2020; RRAg-10974-90.2019.5.03.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/08/2022; RR-11359-04.2016.5.03.0025, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , DEJT de 18/10/2019; AIRR-12636-72.2015.5.15.0052, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/11/2020. Quanto à inadimplência dos clientes, os relatórios de venda juntados pela reclamada não demonstram o estorno das comissões de tais vendas, pelo que, improcede a irresignação. Mantenho. Justiça gratuita e honorários advocatícios I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pelas partes contra a sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%, tendo determinado a suspensão da exigibilidade do valor devido pelo reclamante. II. Fundamentos recursais do reclamante a) Alega que o C. STF reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT e que deve ser excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sucessivamente, requer a redução do percentual arbitrado ao patrono da reclamada. III) Fundamentos recursais da reclamada a) Assevera que o reclamante não faz jus os benefícios da Justiça gratuita e que a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios apenas pode ocorrer após esgotados os requerimentos disponíveis para sua efetividade. IV) Tese decisória. O benefício em questão pode ser concedido em qualquer fase processual, nos termos da OJ 269 da SDI I do C. TST. Outrossim, a declaração de pobreza disposta na peça processual preenche os requisitos legais, conforme entendimento pacificado na Súmula 463, C. TST. Ressalte-se que o artigo 1º, da Lei 7.115/1983, prevê que: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal." Destarte, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica. d) Conclusão Não obstante tenha a presente reclamação trabalhista sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, pelo que aplicáveis suas normas, tais regras necessitam ser interpretadas não apenas de acordo com o conjunto sistêmico da própria CLT, mas de todo o ordenamento jurídico. O Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 123, DE 7 de janeiro do 2022, objetivando dar concretude aos direitos previstos em tratados, convenções e demais instrumentos internacionais sobre a proteção dos direitos humanos; e necessidade de controle de convencionalidade das leis internas, traça diretrizes para julgamento, aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, de observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Recomendação com esteio na Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948), princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 1º , inciso III, c/c. arts. 3º e 4º , inciso II, da CRFB); força normativa constitucional dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados(art. 5º, § 2º e 3º,CF/1988); artigos 1º e 68, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) promulgada pelo Decreto 678/1992 que estabelece o respeito aos direitos e liberdades e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social"; e Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) promulgada pelo Decreto 7.030/ 2009, estabelece no art. 27 que "uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado"; art. 8º, do Código de Processo Civil, que comanda: "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Em cumprimento a diretriz (CNJ/Recomendação 123/2022, passo ao julgamento da matéria: Benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios e honorários periciais (arts. 79o-A e 790-B, e respectivos parágrafos, da CLT). É cediço que na seara trabalhista impera a hipossuficiência e vulnerabilidade do trabalhador, por isso a maioria requer os benefícios da justiça gratuita. A interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, leva a conclusão da incompatibilidade do pagamento das despesas processuais, quando o reclamante apresentar declaração de que não possui condições de arcar com sua quitação, cabendo à reclamada a prova que o trabalhador possui meios para efetuar seu pagamento. Logo, o julgamento da matéria deve ter em conta a interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, à luz das seguintes normativas: aplicação do art. 5°, XXXV, §§ 2º 3º; art. 6°; art. 7º, incisos VI e X, CF/1988; Convenção 95/OIT (arts. 1º e 10.1 - Decreto 41.721/57); Convenção Interamericana (art. 1º ; art. 29 e art.68 - Decreto 678/1992); força vinculante do julgado STF/ADI 5.766/DF (art. 102,§ 2º CF/1988 e art. 28,§ único Lei 9868/1999). O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)que assegura o direito de acesso à justiça facilitado quando se tratar de garantias fundamentais: 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. A interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos, que em seu artigo 29. estabelece os critérios hermenêuticos: "Artigo 29. Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza." Assim, a declaração sob as penas da lei é suficiente para a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, até prova em contrário. O reclamante faz jus a concessão do benefício da gratuidade da justiça e da assistência judiciária gratuita, dispensando a credencial sindical mencionada pela Lei 5584/70 e pelas TST/Súmulas 219 e 329 e STF/Súmula 450. O acesso à Justiça constitui princípio basilar do Direito e que deve ser prestigiado pelo magistrado, sendo que o caput do artigo 790-A, da CLT, que contem em seu conteúdo referido princípio, deve preponderar sobre as demais normas que impeçam sua ampla eficácia. Conforme ensinamento de Dworkin "Um juiz que aceitar a integridade pensara que o direito que esta define estabelece os direitos genuínos que os litigantes tem a uma decisão dele. Eles tem o direito, em principio, de ter seus atos e assuntos julgados de acordo com a melhor concepção daquilo que as normas jurídicas da comunidade exigiam ou permitiam na época em que se deram os fatos, e a integridade exige que essas normas sejam consideradas coerentes, como se o Estado tivesse uma única voz." (O Império do Direito, Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 263, grifamos) Assim, a única interpretação coerente que se pode extrair, de acordo com os princípios basilares do Direito brasileiro, impõe a isenção de custas ao beneficiário da Justiça gratuita, em qualquer hipótese. E consoante previsão do § 3º do art. 99 do CPC, fonte subsidiária do processo do trabalho ante o disposto no art. 769 da CLT, "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Insta frisar que a contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do art. 133 da CF/88. Os Princípios do Acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular. Mantenho. Entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70 e 11 da Lei 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Entretanto, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse sentido os julgados: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento" (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) E os precedentes: Rcl: 62640 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/10/2023 PUBLIC 06/10/2023; Rcl: 61213 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023; Rcl: 61478 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG28/09/2023 PUBLIC 29/09/2023; Rcl: 56003 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG19/06/2023 PUBLIC 20/06/2023; Rcl: 65369 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; Rcl: 66557 ES, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024; Rcl: 64374 ES, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2024 PUBLIC 06/05/2024 Rcl: 60996 SP, Relator: ANDRE MENDONCA, Data de Julgamento: 21/07/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/07/2023 "RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido " (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). E os precedentes: Ag-RRAg-1000789-32.2019.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024; RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; ARR-AIRR-1001083-88.2018.5.02.0271, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024RR-1000742-04.2020.5.02.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024; RR-21178-81.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023; RR - 20138-55.2019.5.04.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023;RRAg-21152-72.2018.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024 Ressalte-se que incumbe à reclamada, no caso, comprovar que houve mudança no suporte fático e que o reclamante possui condições de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ,sendo defesa a prolação de sentença condicional acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Em razão da complexidade da demanda e demais requisitos do artigo 791-A, da CLT, reputo adequada fixação de honorários advocatícios em 10%. Recurso ordinário do reclamante Acúmulo de funções I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado. II Fundamentos recursais a) Alega que foi contratado para exercer a função de vendedor, mas também exerceu a função de vendedor líder. III. Tese decisória. 1) Fundamentos O contrato de trabalho é sinalagmático, caracterizando-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais. Deve haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de causar enriquecimento ilícito do empregador. Outrossim, devem ser observados os princípios da boa-fé contratual e da equivalência das prestações. O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função deve ser remunerado, nos termos dos artigos 884 e 422 do Código Civil. Frise-se que há diversos julgados do C. TST no sentido de assegurar ao trabalhador a justa retribuição pelos serviços prestados, valendo destacar a seguinte decisão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAREFAS COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO PRINCIPAL. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR À VISTA. NORMA REGULAMENTAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa." (TST, RRAg-10010-17.2020.5.18.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/06/2023). E os precedentes das demais Turmas do C. TST: Ag-AIRR-10026-95.2021.5.03.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022; RR-683-73.2020.5.13.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT30/06/2023; ED-RR-100343-78.2018.5.01.0047, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023; Ag-RRAg-61-11.2015.5.09.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-337-04.2018.5.11.0009, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-850-13.2014.5.01.0551, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT19/05/2023; Ag-AIRR-21248-20.2018.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023; AIRR-949-74.2014.5.05.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/07/2023. O exercício de funções de vendedor e vendedor líder não pode ser considerado acúmulo de funções, pois não se trata de atividade alheia àquelas para a qual o reclamante foi contratado. Mantenho. Assédio moral I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado. II Fundamentos recursais a) Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobranças ríspidas praticadas pelos gerentes regionais que humilhavam o reclamante na presença de outros empregados, sendo ameaçado de transferência, rebaixamento e dispensa. III. Tese decisória. 1) Fundamentos O reclamante, ao alegar ter sofrido dano moral, em razão de constrangimentos causados pela reclamada, deve provar suas afirmações, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu eis que as testemunhas ouvidas não comprovaram de forma cabal tal comportamento, tendo a testemunha do reclamante, questionado sobre a existência de problemas de relacionamento entre o reclamante e os gerentes regionais afirmou "...que ao meu conhecimento não, só assim a forma de exposição de cobrança que o gerente era muito exposto nas reuniões" (12'06'') Mantenho. Atualização monetária I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que determinou a aplicação da ADC 58 e artigo 406, §3º, do CC. II Fundamentos recursais a) Postula a aplicação de juros de 1% na fase pré-processual e que após 30 de agosto de 2024 deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária. III. Tese decisória. 1) Fundamentos O C. STF, no dia 18 de dezembro de 2020 julgou a ADC 58 e conferiu interpretação conforme aos artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT para, "até que sobrevenha solução legislativa", determinar, como parâmetro para a atualização monetária dos créditos trabalhistas a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC simples. A Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389 e o paragrafo 1º, ao artigo 406, do Código Civil e prevê que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Do exposto, em razão da previsão legal quanto ao sistema de atualização monetária e em cumprimento à decisão proferida da ADC 58, correta a sentença que determinou a incidência de IPCA na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC simples. Após 29 de agosto de 2024 (artigo 8º, §1º, da LC 95/1998), na fase judicial, a aplicação da SELIC, deduzido o IPCA-E, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024. Não há falar-se, portanto, em incidência de juros de 1% ao mês na fase pré-processual e IPCA-E após a Lei 14.905/2024. Mantenho. Recurso ordinário da reclamada Limitação da condenação aos valores indicados na inicial I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que não limitou a execução aos valores indicados na inicial. II Fundamentos recursais a) Alega que deve ser limitada a execução aos valores indicados na inicial. III. Tese decisória. 1) Fundamentos Dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)" A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo artigo 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que o reclamante, no item IV da inicial (fls. 05/07), informou que os valores indicados aos pedidos são meras estimativas, o que, portanto, não limita a condenação. 2) Jurisprudência. "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu ,preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A meu sentir, respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum. Recurso de revista não conhecido.(...)" (TST, RR-0000479-38.2022.5.09.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024). E precedentes: RR-169-43.2022.5.23.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; RR-20271-72.2021.5.04.0611, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT30/06/2023; AIRR-0011022-48.2022.5.18.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 01/07/2024; RR-1346-52.2020.5.12.0025, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; RRAg-10369-12.2020.5.03.0174, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-20477-14.2019.5.04.0205, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/10/2023; RRAg-640-11.2019.5.21.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/05/2022; RRAg-21042-30.2018.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024. 3) Conclusão Mantenho. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER os recursos ordinários interpostos pelas partes EMANOEL LUIS LINO e MAGAZINE LUIZA S/A e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Sustentação oral: Dra Renata Berti Valente IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE LUIZA S/A