PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001663-67.2023.5.02.0005 : KAREN CRISTINA MARQUES GOUVEIA DE MOURA : MANSAO BELEZARIA ESTETICA CORPORAL E FACIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 563fd3b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 25 de março de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. I - Face à tácita concordância das reclamadas, homologo os cálculos da reclamante de Id nº31ecbe4, fixando o valor do principal bruto em R$ 14.793,47, em 28/02/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros TRD da fase pré-judicial até 05/11/2023, SELIC a partir de 06/11/2023 até 29/08/2024 e taxa legal a partir de 30/08/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 1.741,24, em 28/02/2025. Fixo em R$ 1.530,74 o valor do INSS, sendo R$ 356,70 a cota do empregado e R$ 1.174,04 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 28/02/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 305,77, vigentes em 28/02/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 1.322,78 (15%), vigentes em 28/02/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial, sem correção de 06/11/2023 a 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024. A 2ª reclamada é solidariamente responsável pela satisfação do crédito da autora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, citem-se as reclamadas para que efetuem o pagamento da condenação no prazo de 48 horas, nos termos do da CLT. Na inércia, prossiga-se a execução. Competem as executadas, atualizarem o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitirem a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. II - Providencie a r.Secretaria as devidas anotações na CTPS digital da autora, nos termos do item III do r.despacho de Id nº 2e715bf. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta