PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001663-74.2016.5.02.0082 RECLAMANTE: MARLENE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: UNIBIO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d878ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP SAO PAULO, data abaixo. MARIA ESTER AMOEDO GONZALEZ DESPACHO Id f9390fc - Com relação à pesquisa SIMBA, não vislumbro tratar-se de medida efetiva para a execução. De fato, o SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - é um conjunto de procedimentos para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais a partir da quebra de sigilo bancário da parte, cuja resposta demanda análise criteriosa de variáveis. Pois bem, nos termos do §4º do artigo 1º da Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, a quebra de sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, especialmente nos crimes descritos nos incisos I a IX. Nos termos do inciso VIII do citado §4º do artigo 1º da Lei Complementar 105/2001, a lavagem de dinheiro ou a ocultação de bens, direitos e valores é descrito como crime. No caso, foram realizadas pesquisas eletrônicas, sem êxito. É certo que a inexistência de bens ou de direitos da reclamada não pressupõe a ocorrência de crime de ocultação e bens, direitos e valores,a priori mas sim revela a inexistência de recursos por parte da reclamada para a quitação do crédito exequendo. O(a) exequente não trouxe nenhum elemento de prova de que a reclamada tenha praticado os atos descritos no inciso VIII do citado §4º do artigo 1º da Lei Complementar 105/2001 e a pesquisa requerida, com a utilização da estrutura do Poder Judiciário, não se revela a medida mais adequada para o caso. Ademais, a quebra de sigilo bancário, assegurado pelo princípio da inviolabilidade da intimidade - inciso X do artigo 5º da Constituição Federal - somente deve ser autorizado nesta Justiça do Trabalho nos casos em que for necessária a apuração de possível ilícito, no caso o descrito no citado inciso VIII do citado §4º do artigo 1º da Lei Complementar 105/2001. Atender ao pedido do reclamante significaria desvio da finalidade desse sistema, que tem atribuições imprescindíveis no combate à criminalidade. Não se pode admitir a devassa de informações sigilosas para a busca de bens que atendam ao interesse meramente privado do credor. Neste sentido RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.328 - SP (2022 /0316225-9) STJ RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI O convênio SIMBA não identifica patrimônio do devedor, mas aponta as movimentações financeiras realizadas, devendo obviamente haver prévios indícios de que há fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão. Sendo assim, tem-se que o uso indiscriminado da ferramenta pouco pode ser útil para a execução, quando não se identifica a necessidade de uma quebra de sigilo bancário em razão de indícios fundados de fraude ou prática de qualquer outro ilícito. Neste sentido o v. acórdão: "Para a correta utilização do Convênio SIMBA, necessário verificar sua pertinência em relação à finalidade do ato, haja vista se tratar de medida extrema em razão da proteção à intimidade e vida privada (art. 5º, incisos X da CF). (Acórdão n° 201.***.***-70 - Rel. Maria Inês RÉ Soriano – 16/10/2018)" Por tais razões, com base no art 765 da CLT, indefiro o pedido de pesquisa SIMBA formulado pelo(a) reclamante Indique, o exequente, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, no prazo de 10 dias. Intime-se a parte autora, inclusive para os fins do art. 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2026. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLENE SILVA DOS SANTOS