Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (PGF), LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, KRASIVAYA DEVUSHKA PARTICIPACOES LTDA, IVAN ZANCA BACICH
- Advogados
- ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 138603/SP), SILVIO CESAR MONTEIRO DE SOUZA (OAB 137084/SP), MARIANA CARNEVALE BLANCO (OAB 307134/SP), JAIR JOSE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 104034/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001663-75.2019.5.02.0080 RECLAMANTE: IVAN ZANCA BACICH RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad602a proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SAO PAULO, data abaixo. FERRYPE MIGUEL RIBEIRO SANTOS DE LIMA (Estagiário) THAIS VIANA OLIVEIRA (Analista Judiciária) DESPACHO I - Da inclusão no BNDT: Determino a inclusão da reclamada LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI nos registros do BNDT. II - DO IDPJ: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da(s) reclamada(s) LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, CNPJ: 05.***.***/0001-70. Pretende o suscitante a instauração do incidente de desconsideração a fim de atingir o patrimônio do(s) sócio(s) abaixo discriminado(s), conforme ficha(s) JUCESP da(s) reclamada(s) juntada(s) aos autos: KRASIVAYA DEVUSHKA PARTICIPACOES EIRELI, CNPJ: 33.***.***/0001-73, SITUADA À RUA ALVARENGA, 1387, BUTANTA, SAO PAULO -SP, CEP 05509-002VITTORIO CARMELO CURY CALIA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RAÇA/COR: NÃO DECLARADA, CPF: 089.***.***-60, RG/RNE: 13786509, RESIDENTE À RUA ALVARENGA, 1377, BUTANTA, SAO PAULO - SP, CEP 05509-002, III - Do administrador VITTORIO CARMELO CURY CALIA: Da análise da ficha cadastral da JUCESP #id:1d22e89, constata-se que o suscitado VITTORIO CARMELO CURY CALIA figura registrado estritamente na qualidade de administrador e representante legal da sociedade devedora. Nesse cenário, por não integrar formalmente o quadro de sócios ostensivos, sua responsabilização executória submete-se, obrigatoriamente, aos ditames da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, positivada no artigo 50 do Código Civil. Desse modo, a invasão de seu patrimônio pessoal exige a cabal demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela efetiva confusão patrimonial, cujos indícios passam a ser analisados. Nesse sentido, tratando-se de administrador de empresa de sociedade limitada, a jurisprudência tem se inclinado pela necessidade de comprovação dos requisitos da Teoria Maior para que se afaste a autonomia patrimonial. Neste sentido, o entendimento do E. TRT da 2ª Região: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. A ficha de breve relato apresentada aos autos demonstra que os suscitados ostentam apenas o cargo de "diretor/administrador", e não figuram na condição de sócios da executada, empresa de responsabilidade limitada. O Código Civil estabelece, em relação à sociedade simples, cujas normas se aplicam à sociedade limitada (.053), que "os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções" (.016). Desse modo, aos meros administradores da sociedade limitada não se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, haja vista o expresso dispositivo legal segundo o qual esses apenas podem ser responsabilizados por dívidas se restar demonstrada culpa em suas atuações. No caso, não há nos autos elementos fáticos robustos, aptos a comprovar a prática de atos abusivos ou fraudulentos pelos respectivos dirigentes, razão pela qual não há como se direcionar a execução em desfavor desses administradores não-sócios. Agravo de petição a que se dá provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001068-64.2021.5.02.0708; Data de assinatura: 13-05-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS EXERCENTES DE CARGO DE GESTÃO. Diante do inadimplemento e da ausência de indicação à penhora de qualquer bem livre e desembaraçado por parte da executada, correto o redirecionamento em face dos sócios, cuja responsabilidade patrimonial está prevista nos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, mediante regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, o .016 do Código Civil dispõe que "os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções", ou seja, sua responsabilidade não é automática, como é o caso dos sócios, não se lhes aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a prova do dolo ou da culpa do diretor ou do administrador na eventual insolvência da sociedade que, no caso, ficou configurado. Apelo conjunto do sócio e do administrador desprovido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001457-77.2020.5.02.0710; Data de assinatura: 13-12-2024; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade limitada para redirecionamento da execução para seus administradores é possível, desde que a responsabilidade patrimonial se limite a atingir os responsáveis pela fiscalização e administração da empresa, com a peculiaridade de não ser necessária a condição de sócio para tal fim, devendo ser, em tal incidente, apurados os atos de gestão viciados, nos termos do , da , aplicável subsidiariamente ao caso.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000245-36.2020.5.02.0511; Data de assinatura: 05-07-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI) Ademais, no que tange à responsabilidade pela integralização do capital social, o .052 do Código Civil estabelece que "na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social." Diante desse contexto, indefiro, por ora, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do administrador sem prejuízo de reexame oportuno após a apreciação da responsabilidade do(s) sócio(s) atualmente integrante(s) do quadro societário. IV - Da sócia KRASIVAYA DEVUSHKA PARTICIPACOES EIRELI: O -A da CLT determina expressamente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelos a 137 do CPC, é aplicável ao Processo do Trabalho. Isto posto, proceda a Secretaria a inclusão do(s) suscitado(s) no polo passivo, somente para fins de citação, por ora. Após, cite(m)-se o(s) suscitado(s), pela via postal via carta com aviso de recebimento, no(s) endereço(s) registrado(s) na JUCESP, para manifestação e requerimento das provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do do CPC. Infrutífera a citação no endereço JUCESP, proceda-se à pesquisa de endereços pelo INFOJUD, expedindo-se nova citação pela via postal via carta com aviso de recebimento Infrutíferas as tentativas de citação nos endereços da JUCESP e INFOJUD, fica desde já determinada a citação pela via editalícia. Citado(s) o(s) suscitado(s) e decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão do incidente. Com fulcro no §2º do -A, da CLT e §3º do do CPC, determino a suspensão do presente feito, até que seja decidido o Incidente. SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
