PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA RORSum 1001663-75.2023.5.02.0067 RECORRENTE: MAIANA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: MAIANA SILVA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cfdbbc proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARORSum-1001663-75.2023.5.02.0067 - Turma 16Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. KW LIMA COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA, SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP2. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULOAdvogado(a)(s):1. VINICIUS ADORNO QUINI (SP - 471914)2. RICARDO LOPES GODOY (MG - 77167)Recorrido(a)(s):1. MAIANA SILVA DOS SANTOS2. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO3. KW LIMA COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA, SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPPAdvogado(a)(s):1. DIEGO ORSONI GOMES ARCANJO (SP - 486228)2. RICARDO LOPES GODOY (MG - 77167)3. VINICIUS ADORNO QUINI (SP - 471914)Recurso de: KW LIMA COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA, SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPPPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/05/2024 - id. 9012f59 ).Regular a representação processual, id. fe1d498 .Recurso de revista. Depósito recursal. Recolhimento não comprovado. Deserção.A Turma deixou de conhecer o Recurso Ordinário da recorrente, por ausência do depósito recursal. Considerando que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$ 30.000,00 (id c32809f), incumbia à recorrente comprovar o recolhimento de R$ 25.330,28 (Ato ATO SEGJUD.GP Nº 414/2023), nos termos da Súmula 128, I, do TST. Como dessa forma não diligenciou, o apelo não comporta seguimento, por deserto.Ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal.Ademais, a reclamada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO pede sua exclusão do polo passivo, motivo pelo qual o depósito de id. 5596444 não pode ser aproveitado pela recorrente, nos termos da Súmula 128, III, do TST.Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/05/2024 - id. 1c838e7 ).Regular a representação processual, id. 0b6dd15 .Satisfeito o preparo (id(s). 13a0b44 e 5596444).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção / Depósito Recursal.Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado.Nesse sentido: Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ak SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.