PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001663-78.2017.5.02.0037 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPR. CONCES. NO RAMO DE ROD. E ESTR. EM GERAL DO EST. SP E OUTROS (2) RECLAMADO: ODEBRECHT TRANSPORT S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fda2bc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. Sentença: Id 1ca0e2a Acórdão: Id b10db2c A parte reclamante apresentou as seguintes impugnações aos cálculos da reclamada: 1) Forma de atualização: Não tem razão. Inicialmente esclareço que, diferente do alegado pelo autor, no PJE Calc é permitido apenas escolher qual índice utilizar mas não é possível alterar os percentuais já cadastrados desses índices. Além disso, conforme se extrai dos autos, a parte autora efetuou a atualização do seu cálculo de liquidação por meio da Calculadora do Cidadão divulgada pelo Banco Central e que utiliza a Taxa SELIC Composta. Tal metodologia, entretanto, não é a que decorre da decisão vinculante do STF, pois tal Calculadora se utiliza de juros compostos, o que é vedado pelo artigo 4º do Decreto 22.626/33 e Súmula 121 do E.STF. Nesse sentido: ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Taxa SELIC. Acumulação simples. Ao mencionar a "Calculadora do Cidadão" no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, o Ministro Relator Gilmar Mendes não estabeleceu sua utilização, pelo contrário, apenas demonstrou o resultado comparativo da aplicação de TR com juros de 1% ao mês, de IPCA com os mesmos juros, e de taxa SELIC englobando juros e correção monetária, razão pela qual não há se falar em aplicação da SELIC "composta" através de calculadora do Banco Central, cuja metodologia de juros compostos, incluindo na acumulação os indicadores desde a data inicial do período consultado até a data final, destoa dos juros simples que sempre foram aplicados na Justiça do Trabalho, inclusive na forma da Súmula 121 do STF, segundo a qual "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". (Proc. 0062200-91.2004.5.02.0464 – AP – 10ª Turma – Rel. Kyong Mi Lee – DeJT 6/7/2023) Com efeito, na seara trabalhista as verbas deferidas são mensais, cabendo a cada mês a Taxa SELIC pertinente. Assim, correta a aplicação pela reclamada da taxa SELIC da Receita Federal a partir do ajuizamento, a qual traz os índices mensais e não cumulativos. 2) Limitação da multa do da CLT: Não tem razão. Nos termos da decisão transitada em julgado restou estabelecida a incidência da penalidade constante do da CLT. Deste modo, a multa do da CLT é devida. No entanto, deve ser limitada ao valor principal, em respeito aos limites do do Código Civil. Isto porque, o título executivo judicial apenas condenou a empresa reclamada ao pagamento da multa prevista no da CLT, sem adentrar na possibilidade, ou não, de limitação do seu montante - matéria esta que se delega à fase de liquidação e execução. Nesse sentido, é o entendimento do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO DA CLT. LIMITAÇÃO DA MULTA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 54 DA SBDI-1. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do Sindicato-exequente, por ausência de transcendência. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2, somente se reconhece a afronta ao .º, XXXVI, da Constituição Federal quando houver patente dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida na fase de execução. No caso dos autos, verifica-se que a decisão exequenda apenas condenou a empresa reclamada ao pagamento da multa prevista no da CLT, sem adentrar na possibilidade, ou não, de limitação do seu montante. Assim, a Corte de origem, ao determinar, na fase de execução, a limitação da multa prevista no da CLT ao valor da obrigação principal, com fundamento no do CC e na Orientação Jurisprudencial n.º 54 da SBDI-1, não afrontou a coisa julgada, mas apenas buscou resguardar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-76600-79.2011.5.13.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/10/2022). e por estar em consonância com o julgado, homologo os cálculos apresentados pela reclamada (id.e144d8d), fixando o crédito exequendo, atualizado até 28/04/2025, em: PRINCIPAL CORRIGIDO: JUROS: TOTAL BRUTO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (15%): Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Cálculos de atualização para data atual com dedução dos depósitos recursais: #id:f52ab86 Para cumprimento da sentença condenatória, determino: 1) Libere-se para o autor como parte de seu crédito líquido os depósitos CEF de: 19/07/2018 conta judicial 3011.042.***.***-19-6; 06/11/2018 conta judicial 3011.042.***.***-37-4 e 26/03/2019 conta judicial 3011.042.***.***-22-2 2) Saldo remanescente já apurado com a dedução do(s) depósito(s) (#id:f52ab86). Fica a reclamada intimada para efetuar o pagamento dos valores remanescentes, PREFERENCIALMENTE NO BANCO DO BRASIL, em 15 (quinze) dias (§ 2º do e do CPC). 3) Sem prejuízo das determinações acima, caso não haja o pagamento espontâneo, execute-se. 4) Se infrutífera a tentativa de constrição patrimonial da executada, será instaurado, nos termos do -A, da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que seja apurada a responsabilidade dos sócios. Para tanto, deverá o reclamante juntar ficha cadastral SIMPLIFICADA da(s) reclamada(s), atualizada(s) junto à JUCESP, no prazo de 05 dias. Deverá indicar ainda o nome dos sócios a serem incluídos no polo passivo, sob sua responsabilidade, observando o período contratual e a data do ajuizamento da ação. Ato subsequente, determino que a Secretaria da Vara providencie a inclusão dos sócios constantes do contrato social no polo passivo da execução (no sistema do Pje) e, após, cite-os para manifestação em quinze (15) dias, em observância ao -A, da CLT, combinado com os e seguintes, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Decorrido o prazo, sem resposta, ou julgado procedente o incidente (IDPJ), executem-se os sócios responsáveis (incluídos na execução). 5) Negativa a tentativa de bloqueio de valores dos executados, inclua(m)-se todos no BNDT e no SERASAJUD. Ciência às partes. . Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2025. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular