PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001663-80.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: PRISCILA RIBEIRO SANCHES ELEUTERIO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6db524 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar a preliminar de incompetência funcional e de impugnações aos valores da inicial, aos documentos e à justiça gratuita; II - no mérito, rejeitar a prescrição e julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por PRISCILA RIBEIRO SANCHES ELEUTERIO, para condenar a reclamada, ITAÚ UNIBANCO S/A, a pagar à reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença: a) horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal (art. 224, “caput”, da CLT), de forma não cumulativa (S). Jornada dos controles de horário da defesa. b) 30 minutos de intervalo intrajornada não usufruído, em duas vezes na semana, com adicional de 50%, a título indenizatório, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º, e 912, ambos da CLT (I). Observar-se-ão os dias de labor contidos nos cartões de ponto. c) reflexos da verba do item “a” supra, em dsr’s (S), férias + 1/3 (*), 13ºs salários (S), aviso prévio (I), depósitos do FGTS (I) e multa de 40% (I), observada a Súmula nº 347/TST. Dsr’s - deverão ser considerados sábados, domingos e feriados, conforme constante das normas coletivas da categoria, a exemplo da cláusula 8ª, doc. ID nº f45e922- Fls. 41 do PDF, respeitando-se o período de vigência. Na ausência, prevalece a Súmula nº 113/TST. Em face da edição da OJ nº 394/TST, da Súmula nº 40/TRT 2ª Região e do Tema nº 9, de Precedentes Vinculativos – Recursos de Revista Repetitivos, do TST, devidos reflexos de dsr's deferidos nas demais verbas subsequentes, somente para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, conforme modulação definida pelo TST, Tribunal Pleno, Processo: IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05; Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Publicação: 05/06/2023. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que a reclamante não trabalhou: férias, faltas e licenças; observância do divisor 180, adicional de 50% (art.7º, XVI, CF/88) e evolução salarial da reclamante, mês a mês (Súmula nº 264/TST: salário base + comissão de cargo). d) indenização referente ao estacionamento, no valor de por dia, em quatro oportunidades (I). Depósitos do FGTS: quanto aos reflexos deferidos, deverão ser recolhidos em conta vinculada da reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do , § único, da . Após, autoriza-se a expedição de alvará judicial à reclamante, para levantamento dos depósitos supra. Compensar-se-ão: a) Compensar-se-ão valores quitados a mesmo título, constantes dos autos. Observância da OJ nº 415/TST-SDI. b) autoriza-se a compensação/dedução, conforme previsto na cláusula 11ª das CCT(s) da categoria, constante dos autos, respeitando-se o período de vigência. Ofício:em face da irregularidade parcial do intervalo intrajornada, oficie-se a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para apuração das irregularidades cabíveis, após o trânsito em julgado. Benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. INSS/IR: A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fazendárias cabíveis, observando-se os descontos pertinentes da parte da empregada, nos termos da lei: e 44 da nº , com a redação dada pela , do Decreto nº 3.048/99 e OS INSS/DAF/DSS nº 66, de 10.10.1997; e 47 da e conforme procedimento determinado na OJ nº 400/TST-SDI (exclusão de juros da base de cálculo) e Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 (regime de competência) e disposições da Súmula nº 368 do E. TST, sob pena de execução direta quanto às contribuições previdenciárias e expedição de ofício ao INSS e no tocante às fazendárias, ofício à Receita Federal. Para efeitos do da CLT, alterado pela , (S) – salarial, (I) – indenizatória. (*) Reflexos em férias: indenizadas e proporcionais (I); usufruídas (S). Juros e Correção monetária: Incidência de correção monetária a partir do vencimento da obrigação - CLT, c/c Súmula nº 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST, nº 302) no prazo das verbas salariais , § único, da CLT e Súmula nº 381/TST, sendo isento o trabalhador (Súmula nº 187/TST). As parcelas objeto da condenação observarão os seguintes parâmetros para fins de correção dos débitos trabalhistas: (i) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (aput, da , de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (, § único, do Código Civil) mais os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, § único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º, do do Código Civil. Na taxa SELIC já estão embutidos os juros de mora, nos termos da decisão proferida nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021. Custas de , pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Custas complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (, da CLT), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo -A, da CLT. A reclamada fica absolvida de todos os demais pedidos. Honorários de sucumbência, pela reclamada, ao patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 SDI-I/TST), a ser apurado em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência, pela reclamante, ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, a ser apurado em liquidação de sentença. Suspende-se a exigibilidade da obrigação por dois anos, observando-se o teor do -A, § 4º, da CLT. Findo tal prazo, e não tendo ocorrido demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência restarão extintas, independentemente de pronunciamento judicial. Intimem-se. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular