PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001663-98.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO IASI RECLAMADO: ARAPORE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c097b4 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:f08af4c : Diante do requerido, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil e do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, instauro incidente de desconsideração de personalidade jurídica da(s) reclamada(s), a ser processado nestes próprios autos, com a inclusão na autuação como suscitados do(s) seguinte(s) sócio(s) atual(is) da(s) empresa(s) executada(s): SUSCITADO(S): ALESSANDRA GESINI DA COSTA PORTO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RAÇA/COR: NÃO DECLARADA., CPF: 302.***.***-31, RG/RNE: 19842400-0 - SP, RESIDENTE À RUA DOMINGOS LOPES DA SILVA, 274, APTO.92, VILA SUZANO, SAO PAULO - SP, CEP 05641-030; JOSE LUIZ DA COSTA PORTO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RAÇA/COR: NÃO DECLARADA., CPF: 083.***.***-04, RG/RNE: 3368321 - SP, RESIDENTE À RUA ARAPORE, 405, JARDIM GUEDALA, SAO PAULO - SP, CEP 05608-001; JOSE LUIZ DA COSTA PORTO FILHO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, RAÇA/COR: NÃO DECLARADA., CPF: 253.***.***-09, RG/RNE: 158403824, RESIDENTE À RUA DOMINGOS LOPES DA SILVA, 274, AP. 92, PORTAL DO MORUMBI, SAO PAULO - SP, CEP 04606-050. Promova a Secretaria da Vara a citação desse(s) suscitado(s) por carta registrada, no(s) endereço(s) acima (retirado(s) da ficha JUCESP ou do Contrato Social juntado aos autos), e, considerando que é obrigação dos sócios atuais manterem atualizados seus dados na Junta Comercial, simultaneamente, por precaução, determino a citação também por edital, para que, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, querendo, apresente(m) defesa ao incidente, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 795 do CPC, no prazo de 15 dias. No silêncio, ou decorridos os prazos supra, venhamos autos conclusos para julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, do qual as partes serão oportunamente intimadas. Considerando presentes os requisitos do artigo 301 do CPC e § 2º do -A da CLT, notadamente em face do risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor fixado por sentença exequenda ou decisão homologatória de acordo, faz-se necessária a concessão de tutela de urgência visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio dos sócios/administradores/gestores/responsáveis legais com vistas a se furtarem de cumprir a coisa julgada. Assim, como medida cautelar para assegurar o crédito, expeça-se mandado de pesquisa e arresto de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, e INFOJUD-ECF) em face do(s) suscitado(s) acima referido(s). Indefiro, por ora, os demais pleitos do(a) exequente, pois desnecessários em caso de sucesso da(s) medida(s) já deferida(s), bem como para que se evite excesso de execução. a parte exequente. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto