Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MAGAZINE LUIZA S/A, LINS INSPEÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, REPARO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., ROBERTO DE SOUZA FERIAN
- Advogados
- MARCO AURELIO GUIMARAES (OAB 22181/PR), ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB 384093/SP), FRANCYELLE CAVALCANTI NASCIMENTO (OAB 38071/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1001664-02.2026.5.02.0311 REQUERENTE: ROBERTO DE SOUZA FERIAN REQUERIDO: LINS INSPECAO, MANUTENCAO, CONSERVACAO, REPARO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed8ccfe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos. À consideração de V.Exa. Jan Tadeu Rocha Roman Técnico Judiciário Sentença de Liquidação Diante dos cálculos apresentados pela primeira reclamada e a manifestação do reclamante, homologo a liquidação dos presentes autos fixando o crédito exequendo nos seguintes termos: R$ 10.010,46, a título de principal (atualizado pelo IPCA); R$ 658,05, a título de juros pela Taxa Legal; R$ 596,67, a título de FGTS; e R$ 41,55, correspondentes aos juros pela Taxa Legal incidentes sobre o FGTS, valores vigentes em 31/08/2026, devendo ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Juros pela Taxa Legal a partir de 13/11/2025, nos termos da Lei 14.905/2024. A contribuição previdenciária devida em 31/08/2026 quota parte da reclamada importa em R$ 48,35, e quota parte da reclamante em R$ 558,70 a ser deduzida do seu crédito. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ 400 do TST. Honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação a serem pagos pela reclamada: R$ 565,34 em 31/08/2026. Honorários técnicos a serem pagos pela reclamada ao perito Caio Ciavdar Ruiz Silva: R$ 3.500,00 em 31/08/2026. O “quantum debeatur” em 31/08/2026 importa em R$ 15.658,83, sendo: Principal R$ 10.010,46 Juros Selic/Taxa Legal R$ 658,05 FGTS R$ 596,67 Juros Selic/Taxa Legal sobre o FGTS INSS reclamada Honorários advocatícios Honorários periciais Custas processuais Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o nciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (A, da CF) e por aplicação do da CLT, da presente decisão, fica a primeira reclamada intimada para garantia da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que se trata de execução provisória em cumprimento de sentença. Após a garantia da execução, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado nos autos principais. GUARULHOS/SP, 15 de setembro de 2026. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
