PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001664-03.2024.5.02.0301 RECLAMANTE: DAVI JOAO DA SILVA COSTA RECLAMADO: HOTEL JEQUITIMAR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5da1821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, decido: CONCEDER o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 23/07/2019, considerando a suspensão do prazo prescricional entre 12/06/2020 e 30/10/2020, conforme previsto no art. 3º da lei 14.010/2020 (que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado e suspensão dos prazos prescricionais no período da pandemia do coronavírus - Covid-19), extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil combinado com o art. 769 da CLT, observando-se a súmula 362 para o FGTS e, quanto às férias, a regra específica do art. 149 da CLT, ressalvadas as pretensões de natureza declaratória, imprescritíveis. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVI JOAO DA SILVA COSTA em face de HOTEL JEQUITIMAR LTDA., conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para condená-la nas seguintes obrigações: De pagar: - indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 19/09/2024 (data da dispensa) até 09/09/2025 (data do fim do período estabilitário, contada a partir da alta previdenciária), e demais consectários legais, quais seja, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Para o cálculo da referida indenização, considere-se o valor do salário de R$2.167,08, conforme contracheques de 2024 acostados aos autos; - adicional de insalubridade, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Devem ser considerados apenas os dias de efetivo trabalho, inclusive as férias, excluindo-se apenas os períodos de afastamento, dada a natureza de salário-condição do referido título. Não há reflexos em DSR, pois o adicional de insalubridade já remunera tais dias (inteligência da OJ 103 da SBDI-1 do TST). De Fazer: - comprovar os recolhimentos de incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive considerando a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, e fornecer as guias para levantamento do FGTS no prazo de 05 dias após devidamente intimada para o cumprimento da obrigação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. JULGAR improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os limites da petição inicial, quando houver. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos para evitar o enriquecimento ilícito. Juros e Correção monetária na forma da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do da , com exceção daquelas descritas no § 9º do do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês-a-mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de , calculadas sobre , valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis ( da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta