PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001664-53.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: CINTIA BAPTISTA DE SOUZA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7985216 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 25/09/2026. GIOVANNA GALINDO DA SILVA AUDIÊNCIA Una: 04/11/2026 14:20 Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CINTIA BAPTISTA DE SOUZA em face de ATENTO BRASIL S/A, objetivando a manutenção de plano de saúde sob alegação de que, após comunicar para a reclamada a rescisão indireta do contrato de trabalho, o seu plano de saúde possa vir a ser cancelado. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, a probabilidade do direito não se encontra evidenciada, uma vez que a reclamante não trouxe para os autos qualquer norma contratual que preveja obrigação de a reclamada manter convênio médico após a extinção do contrato de trabalho. O reconhecimento do direito à manutenção de benefícios contratuais após a cessação do vínculo demanda dilação probatória e o exercício do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório ou caso surjam fatos novos que comprovem a alteração da situação fática. Considerando o disposto no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como que o(a) magistrado(a) é o(a) corregedor(a) natural da Vara do Trabalho onde exerce jurisdição, razão pela qual possui, entre outros, o dever de assegurar os meios necessários à efetividade do processo para concretização dos direitos fundamentais trabalhistas; Considerando o fato de que partes e testemunhas, com frequência, não possuem meios tecnológicos ou não sabem utilizar a ferramenta ZOOM, resultando atrasos e adiamentos das sessões; Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT, ao magistrado cabe definir a forma do ato processual, que melhor atenda à razoável duração do processo, à celeridade e à publicidade; Será adotada a modalidade PRESENCIAL DE AUDIÊNCIA UNA. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s). 2. A ausência das partes ensejará a aplicação do disposto no artigo 844 da CLT. 3. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT para os processos de rito ordinário. 4. Atentem-se as partes que a habilitação dos advogados compete a própria parte interessada durante a autuação do feito ou quando do ingresso nos autos, e não à Secretaria do Juízo. Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula 427 do TST, deverá habilitar o respectivo advogado em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do causídico cadastrado. Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os advogados e vinculando-os ao autor ou réu, de acordo com o caso. 5. DÊ-se ciência ao reclamante acerca da presente decisão. 6. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTIA BAPTISTA DE SOUZA