PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001664-58.2015.5.02.0320 RECLAMANTE: SANDRA DE OLIVEIRA CARLOS RECLAMADO: VIACAO TRANSPEROLA-LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a43ff3 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.GUARULHOS/SP, data abaixo.SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUESDESPACHO
Vistos.Considerando o que dos autos consta, observo que a recda procede, indevidamente, a desconto de imposto de renda sobre os honorários periciais depositados.Nem se alegue a teoria de ganho de capital, já que este não se confunde com o recebimento de honorários, sendo que aquele é a diferença entre o valor praticado na compra e o valor praticado na venda de um determinado bem. Porém, para caracterizar o ganho, essa diferença deverá ser positiva.Ademais, honorários periciais têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho (art. 85, § 14 CPC).Assim, o recolhimento fiscal, quando houver, é de encargo do interessado, conforme previsto na LEI Nº 8.541, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992, conforme segue:"Art.
46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:I - juros e indenizações por lucros cessantes;II - honorários advocatícios;III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento."Assim, não compete à recda tal desconto.Nada obstante, libere-se ao sr perito o valor depositado (R$3.884,79 - BB).
Expeça-se alvará.Defiro à recda o prazo de 10 dias para que comprove o pagamento dos descontos indevidos.Outrossim, prossiga a secretaria com a adequação do precatório, conforme determinação id d27c5b0, encaminhando os autos ao setor competente.Intimem-se. GUARULHOS/SP, 12 de agosto de 2024. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto