PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001664-58.2023.5.02.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c9e638 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1000788-78.2019.5.02.0089, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra a EBCT. Esta ação de execução refere-se ao trabalhador substituído CLEBSON OLIVEIRA DOS SANTOS (id.de4c11e e anexos). A condenação consiste na restituição de descontos em razão de greve em julho/2019 e multa, conforme decisões em id.a703814 (liminar), id.6404374 (sentença) e id.ff4f291 (Embargos de Declaração): 1. Restituição de descontos indevidos; 2. Multa de R$ 4.000,00 por trabalhador prejudicado, ficando expresso na sentença que não se aplica a limitação do art. 412 do Código Civil. Cálculos do reclamante em id.f38115d. Devidamente intimada a contestar os cálculos, a reclamada não se manifestou, operando-se a preclusão. Sobre os cálculos HÁ incorreções nos cálculos do reclamante: 1. Na atualização monetária: a decisão conferiu à reclamada os benefícios da Fazenda Pública, como isenção de custas e execução por precatório; considerando que a data do trânsito em julgado é posterior à Emenda Constitucional 113/21, aplica-se o Tema 810 (RE 870.947) até 01/12/21 e a SELIC após esta data. 2. Não houve condenação honorários advocatícios. Refeita a atualização, na planilha a seguir. HOMOLOGO os cálculos conforme a planilha acima, fixando o valor da condenação em R$7.588,36, atualizado até 01/03/2026, atualizáveis, a partir desta data, somente pela SELIC. Intime-se a reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) para, querendo, apresentar, no prazo de 30 dias, impugnação à execução (CPC/15, art. 535). Silente, expeça-se ofício para pagamento da obrigação, via GPREC, e encaminhe-se à Secretaria de Precatórios. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
- CLEBSON OLIVEIRA DOS SANTOS