PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001664-83.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: CESAR ANGELO CASTRO E SILVA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd64074 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamada apresentou cálculos, #Id 443fcec, que estão em consonância com o julgado e com os quais a parte reclamante manifestou concordância, #Id a09d51f. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamada, #Id 443fcec, acrescidos de honorários periciais, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/09/2024, em: PRINCIPAL: R$ 547.029,64 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 51.243,06 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.500,00 INSS RECLAMADA: R$ 59.241,19 TOTAL GERAL: R$ 661.013,89 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 1.765,57 Custas recolhidas, #Id 9ab9b97. Oportunamente, intime-se a União(INSS). Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, no valor de R$ 34.599,00, a ser deduzida do crédito do exequente. Base tributável no valor de R$ 337.596,36, para um total de 65 competências. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., CNPJ: 07.***.***/0001-59; , CNPJ: 06.***.***/0001-87. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto