Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CRIATIVA SOCIAL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, MOOCHIES BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA, THIAGO DOS SANTOS PASSOS
- Advogado
- EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001665-03.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: THIAGO DOS SANTOS PASSOS RECLAMADO: MOOCHIES BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83c5b21 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Face à tácita concordância da reclamada, homologo os cálculos do reclamante de ID 026e2e6, fixando o valor do crédito em R$ 352.060,16, em 20/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 217.467,32.Juros de mora, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 75.084,85.R$ 40.459,74 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 19.048,25. Fixo em R$ 25.224,80 o valor do INSS, sendo R$ 295,37 a cota do empregado e R$ 24.929,43 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 20/07/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais fixados em R$ 28,89, atualizados até 20/07/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 6.800,00, vigentes em 18/06/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda, nos termos do § 1º do artigo 593 do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pela reclamada, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 8.032,68, vigentes em 20/07/2026 atualizáveis até a data do efetivo pagamento Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de (7%), vigentes em 20/07/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. As reclamadas são solidariamente responsáveis pela satisfação do crédito do autor. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, cite-se as reclamadas para que efetuem o pagamento da condenação no prazo de 48 horas, nos termos do da CLT, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
