PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA AP 1001665-35.2016.5.02.0085 AGRAVANTE: ERNANI XAVIER DA COSTA AGRAVADO: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID fb8bec5, proferida nos autos. AP 1001665-35.2016.5.02.0085 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERNANI XAVIER DA COSTA JORGE DONIZETTI FERNANDES (SP82747) NORIO OTA (SP117773) VANUSA DE FREITAS (SP160424) Recorrido: HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA Recorrido: Advogado(s): MARIANE ALVES SILVA WILLIAM FERNANDO DA SILVA (SP138420) Recorrido: Advogado(s): MARLENE DE LOURDES ALVES WILLIAM FERNANDO DA SILVA (SP138420) RECURSO DE: ERNANI XAVIER DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id e93b998; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 8277187). Regular a representação processual (Id 746f605). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "MÉRITO O agravante pretende a reforma da decisão de 1º grau que indeferiu a penhora de salário da executada MARIANE ALVES SILVA sob o fundamento de que já há quatro penhoras realizadas anteriormente sobre o salário da sócia executada MARIANE ALVES SILVA, sem previsão de encerramento (id. 679d9b9, fl. 567). Do que dos autos consta, registro que a sócia da reclamada, Sra. MARIANE ALVES SILVA, foi incluída no polo passivo por força da decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, inicialmente em caráter cautelar (id. 48664ce, fls. 384/385), confirmado pela r. sentença de id. 0206084, fls. 418/419. Pois bem. A partir de manifestação do agravante, o juízo de origem oficiou ao então empregador da sócia MARIANE a fim de que fossem juntados aos autos cópia dos seis últimos recibos de pagamento da ré (id. cfa8f8e, fl. 555). Em resposta à determinação judicial, a empresa IQVIA RDS BRASIL LTDA (id. f2b73c2, fl. 556) juntou os recibos de pagamentos às fls. 560/563, comprovando-se que, de fato, há penhoras sobre a remuneração da executada, as quais atualmente ultrapassam o percentual de 50% (cinquenta por cento). De acordo com o art. 833 do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, §2º do artigo supra faz a seguinte ressalva: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. O art. 529, §3º, citado, dispõe que: § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Assim, correta a decisão de origem que indeferiu a penhora. O requerimento do agravante para que seja deferida penhora futura não tem amparo legal e configura decisão condicionada a evento incerto, inadmissível, pois. Primeiro, porque pode haver mudança na situação da executada, como por exemplo, a rescisão do contrato de trabalho. Segundo, porque ao término das restrições atualmente existentes o agravante poderá reiterar sua manifestação. É de se observar que a atual redação do art. 878 da CLT, dada pela Lei nº. 13467/17, prevê iniciativa da parte no processo de execução, de modo que não compete ao juízo de 1º grau acompanhar a condição financeira da executada com o fim de promover a penhora de seus rendimentos quando e se for o caso. Nego provimento." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS Consta do v. Acórdão: "O requerimento do agravante para que seja deferida penhora futura não tem amparo legal e configura decisão condicionada a evento incerto, inadmissível, pois. (...) a atual redação do art. 878 da CLT, dada pela Lei nº. 13467/17, prevê iniciativa da parte no processo de execução, de modo que não compete ao juízo de 1º grau acompanhar a condição financeira da executada com o fim de promover a penhora de seus rendimentos quando e se for o caso." Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fcb SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- HIGILIMP-LIMPEZA AMBIENTAL LTDA