Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- BINDI AUTO LTDA - ME, ZIG MARLON DA SILVA MOURAO
- Advogados
- JAQUELINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 473467/SP), JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA ROT 1001665-40.2023.5.02.0004 RECORRENTE: BINDI AUTO LTDA - ME RECORRIDO: ZIG MARLON DA SILVA MOURAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf9944d proferida nos autos. Recorrente(s): 1. ZIG MARLON DA SILVA MOURAO Recorrido(a)(s): 1. BINDI AUTO LTDA - ME RECURSO DE: ZIG MARLON DA SILVA MOURAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2024 - Id 25b0ccf; recurso apresentado em 20/06/2024 - Id fa825f9). Regular a representação processual (Id b2524ba). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Sustenta que a irregularidade no pagamento do adicional de insalubridade configura ato faltoso do empregador. Nesse sentido, requer seja reconhecida a rescisão indireta do trabalho, bem como o consequente pagamento da multa do art. 477 da CLT. Consta do v. acórdão: "3. Da rescisão indireta A falta grave a ensejar a resolução unilateral do contrato de trabalho, deve ser tal que torne insuportável para o empregado o prosseguimento da relação de trabalho. Da mesma forma que se exige gravidade para se caracterizar a falta grave do empregado, também se exige o mesmo requisito para configurar a falta grave do empregador. E essa não é a hipótese em exame, eis que, não obstante a constatação da exposição do autor a agente insalubre sem a devida proteção e pagamento do adicional respectivo, não vislumbro o descumprimento de obrigações contratuais essenciais ao contrato de trabalho, suficientemente aptas a impedir a prestação dos serviços, tanto que o reclamante continuou a laborar para a empresa mesmo diante dos fatos narrados. Logo, diversamente do quanto assentado pelo MM. Juízo a quo, não vislumbro motivo suficiente para declarar a rescisão indireta nos moldes em que pretendida. Diante do exposto, acolho o apelo para (i) afastar a rescisão indireta reconhecida na origem e, por conseguinte, (ii) declarar o contrato de trabalho rescindido voluntariamente pelo reclamante na data assinalada no julgado (07/12/2023, computada a projeção do aviso prévio de 48 dias), e, por fim, (iii) excluir da condenação os consectários legais correlatos àquela modalidade de extinção contratual, quais sejam: aviso prévio proporcional e respectivas projeções, multa rescisória de 40% do FGTS, bem como a entrega das as guias (SD e TRCT) para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Inobstante, entendo ser indevido o desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que o ajuizamento da ação trabalhista que tenha como objeto o pedido de reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação do empregado de cumprir o aviso prévio. Deve a parte ré anotar a baixa na Carteira de Trabalho do autor, nos termos definidos no comando sentencial. Reformo, nesses termos. 4. Da multa do da CLT Dessume-se dos autos que o recorrido ingressou com a presente reclamação trabalhista pretendendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que foi deferido pelo D. Juízo a quo, conforme já destacado. Sendo assim, no que concerne à multa prevista no da CLT, prospera a irresignação, pois, uma vez reformada a r. sentença de origem para afastar a rescisão indireta aplicada com a consequente declaração da extinção do pacto laboral por iniciativa do trabalhador, não há que se falar em aplicação da supracitada multa. Dou provimento." O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador. Cito os seguintes precedentes: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao , "d", da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O da CLT faculta ao empregado considerar como rescindido o contrato de trabalho e, por conseguinte, pleitear a devida indenização, nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, como o pagamento do adicional de insalubridade. No caso, a referida sonegação configura falta grave, nos moldes previstos na alínea 'd' do da CLT, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (Ag-RR-10423-28.2018.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /fcb SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
