PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001665-78.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: WILLIAN JOSE SANTOS RECLAMADO: SANHIDREL CIMAX ENGENHARIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f8584 proferida nos autos. EXCIPIENTE: LEONARDO DA SILVA PEREIRA BENVINDO EXCEPTO: WILLIAN JOSE SANTOS Ausente as partes. Exceção de pré-executividade apresentada com o Id 01458b1, suscitando ilegitimidade passiva, alegando que houve sua inclusão no polo passivo desta ação quando da determinação de penhora de o imóvel de matrícula 84.460, do CRI de Praia Grande/SP. Resposta do excepto apresentada com o Id 21735c6, requerendo a improcedência da medida em apreço. É o relatório. DECIDE-SE. A exceção de pré-executividade é meio de defesa que se presta a evitar o prosseguimento de uma execução eivada de nulidade flagrante, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo. São pertinentes ao conteúdo deste instituto de defesa matérias relativas aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passando por questões de legitimidade, interesse processual e matérias prejudiciais como a prescrição, pagamento, transação e novação, cabalmente demonstradas sem a necessidade de dilação probatória, como no caso concreto. Dessa forma, recebo e conheço da exceção de pré-executividade. Quanto ao mérito, o excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que houve sua inclusão no polo passivo desta ação quando da determinação de penhora do imóvel de matrícula nº 84.460, do CRI de Praia Grande/SP. Do compulsar dos autos, inquestionável que na data de 25/03/2021 (Id c8a1246) este Juízo determinou a intimação dos Srs FABRICIO DA SILVA PEREIRA BENVINDO e LEONARDO DA SILVA PEREIRA BENVINDO, posto serem coproprietários do imóvel de matrícula nº 84.460, do CRI de Praia Grande, pertencente ao sócio executado CRISTIANO DA SILVA PEREIRA BENVINDO. Conforme Histórico de Retificação da Autuação juntado no Id 6a0f72f, tem-se que, na data de 19/04/2021 houve a inclusão dos aludidos coproprietários como réus, quando o correto seria incluí-los como terceiros, apenas para fins de intimação. Respectivo imóvel foi arrematado em outra ação trabalhista, prosseguindo-se a execução, desta feita, também em face de "Leonardo" e "Fabrício". Considerando-se o equívoco ora narrado, levou o Juízo a erro, fazendo com que os atos executórios a partir de 10/01/2025 (Id f8aafa6) prosseguissem contra pessoas estranhas à lide, é medida que se impõe a exclusão do polo passivo de FABRICIO DA SILVA PEREIRA BENVINDO e LEONARDO DA SILVA PEREIRA BENVINDO. Em que pese o silêncio do Sr Fabrício, mediante o poder de cautela desta Magistrada, reconheço a ilegitimidade passiva de FABRICIO DA SILVA PEREIRA BENVINDO (CPF:266.***.***-54) e LEONARDO DA SILVA PEREIRA BENVINDO (CPF:277.***.***-79), devendo ser cancelados todos os atos executórios em face destes e excluídos do feito DISPOSITIVO Conheço da exceção de pré-executividade apresentada por LEONARDO DA SILVA PEREIRA BENVINDO e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, reconhecendo a ilegitimidade passiva e determinando o cancelamento de todas as medidas executórios empreendidas em face do excipiente e Sr Leonardo da Silva Pereira Benvindo. DÊ-se ciência às partes. No decurso do prazo, cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO DA SILVA PEREIRA BENVINDO
- FABRICIO DA SILVA PEREIRA BENVINDO
- SANHIDREL CIMAX ENGENHARIA LTDA