PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001666-09.2026.5.02.0719 REQUERENTE: F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. REQUERIDO: HERSON NORONHA MARINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4d014 proferido nos autos. JBDC DESPACHO As partes ajuizaram ação de Homologação de Transação Extrajudicial, com fulcro no art. 855-B e ss. da CLT. Para que o acordo extrajudicial entabulado pelas partes seja homologado por este Juízo, preliminarmente, deverão ser observados os seguintes requisitos: as partes deverão estar representadas por advogados distintos (artigo 855-B parágrafo 1º);a petição conjunta, com as respectivas procurações das partes, deverá ser obrigatoriamente assinada pelos patronos habilitados no sistema PJe-JT no momento da distribuição do processo.ficam os requerentes cientes de que é indispensável que haja a efetiva transação de direitos disponíveis, sendo certo que o simples pagamento de verbas legais e incontroversas não configura uma verdadeira transação, conforme estabelecido no artigo 840 do Código Civil;o juízo não figurará como ente substituto do cumprimento de obrigações de fazer e por esta razão nos casos em que as partes pretenderem a composição envolvendo a liberação de FGTS ou habilitação no Programa do Seguro Desemprego, tais obrigações deverão ser cumpridas diretamente pelo empregador, mediante a entrega da documentação pertinente. Desta forma, pedidos de homologação de acordo envolvendo liberação de FGTS ou habilitação no Seguro Desemprego mediante alvarás não serão homologados. Da mesma forma, o juízo não procederá a baixa na CTPS do trabalhador;a petição deverá conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), devendo ser esclarecido pelos requerentes quem ficará responsável por eventuais reconhecimentos fiscais e previdenciários (CLT, art. 832, par. 3°).as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, subsidiariamente aplicado. O respectivo comprovante de recolhimento deverá ser anexado por ocasião da distribuição do expediente. Faculta-se à empresa a quitação da quota parte do trabalhador, posto que não há isenção de custas no procedimento.Os valores transacionados a título de FGTS e respectiva multa, para que tenha validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do -A da . Caso, ainda assim, seja do interesse dos acordantes o pagamento direto, fica consignada a advertência acima, assumindo a empresa o risco pelo pagamento em desconformidade com a previsão legal, já que a extensão subjetiva da coisa julgada atingirá apenas os requerentes ( do CPC). Feitas as considerações supra, defiro o prazo de 5 dias, sob pena de não homologação do acordo, para as partes: - a fim de ratificar os termos do acordo, o empregado deverá juntar petição escrita (próprio punho) e assinada pela própria parte. - comprovarem o recolhimento das custas processuais no importe de 2% do valor da causa. Na eventualidade da parte requerente ex-empregadora ter assumido a responsabilidade exclusiva do pagamento das custas, deverá comprovar o recolhimento no mesmo prazo acima; - regularizem eventuais falhas na representação, sob pena de não homologação do acordo; - efetuarem eventual emenda e adequação da petição de acordo aos requisitos indicados (CPC, e 321, c/c CLT, ), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito; Tendo em vista a necessidade de manutenção do feito pauta, fica designada provisoriamente audiência do tipo "Conciliação em Conhecimento" para 28/09/2026 13:50h. Em caso de cumprimento de todos requisitos acima o acordo será homologado e o processo retirado de pauta. as partes. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto