Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SIMONE DO CARMO CARVALHO VIEIRA, PORTLAND INCORPORADORA LTDA, LUIS ANTONIO DE CARVALHO VIEIRA, CLAUDEVAN NASCIMENTO DE LIMA
- Advogados
- AFONSO PACILEO NETO (OAB 239824/SP), OVIDIO LOPES GUIMARAES JUNIOR (OAB 14798/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP), GENI NOBUE SUZUKI (OAB 104376/SP), ROGERIO PACILEO NETO (OAB 16934/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001666-63.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: CLAUDEVAN NASCIMENTO DE LIMA RECLAMADO: SIMONE DO CARMO CARVALHO VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8442775 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). NAYRA GONCALVES NAGAYA. São Paulo, data abaixo. TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS Servidor DESPACHO Vistos. ID fcb873f: Indefiro o pleito. Reporto-me a pesquisa SNIPER já realizada e juntada aos autos (ID 5b009d8). As diligências pretendidas devem ser requeridas pelo(a) exequente de forma sucessiva e fundamentada, devendo a parte explicitar o resultado útil que pretende alcançar, em consonância com o resultado das diligências anteriormente deferidas, evitando apenas listar providências de forma genérica e dissociada da realidade dos autos, bem como requerer medidas já reiteradamente indeferidas ou já efetivadas. Do contrário, esquiva-se de efetivamente promover a execução, conforme determina o art. 878 da CLT, e procede de forma contrária à boa-fé processual, ficando sujeito às sanções cabíveis, na forma da legislação vigente. Intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução, de forma específica, no prazo de quinze dias, observando a determinação acima. A indicação de novos meios deverá ser justificada adequadamente, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Fica o exequente desde já ciente de que a ausência de manifestação no prazo concedido implicará na suspensão da execução e dará início à contagem do prazo prescricional aplicável (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDEVAN NASCIMENTO DE LIMA
