Intimação
D- Órgão
- 67ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- FERNANDO DOS SANTOS, JOSIE MAGALHAES SANTANA
- Advogados
- PAULO ROBERTO BERNARDES (OAB 182866/SP), ALINE KELLY DE ANDRADE (OAB 228969/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001666-74.2016.5.02.0067 RECLAMANTE: JOSIE MAGALHAES SANTANA RECLAMADO: FERNANDO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7c9c1f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO Vistos. Requer o exequente a expedição de ofício ao Coaf, visando a localização de bens passíveis de penhora. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), atualmente vinculado ao Banco Central do Brasil, tem suas funções relacionadas a produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ou seja, de natureza investigativa, não estando relacionados ao pagamento de dívidas por empresas insolventes. Ademais, compete ao Coaf, nos temos do art. 3º, II, da lei 13.974/2020, promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais que tenham conexão com as suas atividades. De outro modo, cumpre consignar a inativação do referido convênio para demandas de natureza trabalhista, conforme Ofício Circular CR 67/2026 da Corregedoria Regional do TRT2, em 26/06/2026: "...Comunicamos, para fins de ciência, que o convênio para acesso ao Sistema Eletrônico de Intercâmbio (SEI-C) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF foi inativado para aplicação em demandas de natureza trabalhista. O sistema foi reservado, por imposição legal (art. 15 da Lei no 9.613/1998) e por entendimento consolidado do STF (Temas 990 e 1404) e do STJ (REsp no 2.043.328/SP), às autoridades com atribuição de investigação penal ou administrativa sancionadora, sendo vedada sua utilização para persecução patrimonial voltada à satisfação de crédito privado." Assim, ante a ausência de informações sobre bens passiveis de penhora, bem como a impossibilidade da realização da pesquisa, dada a competência do referido órgão, indefiro o requerimento. Retornem os autos ao fluxo de sobrestamento, mantidas as cominações anteriores. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
-
