Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- RONI FOTI TORRENS, TEMAKI KLABIN RESTAURANTE LTDA - ME, PADARIA MOEMA 24 HORAS EIRELI - ME, ELISANGELA CINIRA DA SILVA, TEMAKERIA FRY REPUBLICA DO LIBANO LTDA.
- Advogados
- HELIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR (OAB 222892/SP), RAPHAELA MATTAR DE ALCANTARA (OAB 330841/SP), JORGE GABRIEL RODRIGUES FARIA (OAB 325405/SP), MARIO EDUARDO ALVES (OAB 23374/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001667-23.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: ELISANGELA CINIRA DA SILVA RECLAMADO: TEMAKI KLABIN RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5ef56b proferida nos autos. #id:27ed745. Homologo o acordo realizado entre o autor(a) e as reclamadas, responsáveis solidárias, para que produzam seus efeitos legais. Custas no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor do acordo, rateadas entre as partes (50% para cada): a) R$ 1.000,00 para a parte reclamante, calculadas sobre o valor do acordo (metade), isentas em virtude dos benefícios da justiça gratuita, ora deferidos; b) R$ 1.000,00 para a reclamada, calculadas sobre o valor do acordo (metade), cujo recolhimento deverá comprovar nos autos no prazo de 30 dias, após o pagamaneto da última parcela do acordo, sob pena de execução. Fixo a multa pelo inadimplemento em 100%, consoante o disposto na avença. Contribuição previdenciária, cabível, sobre as verbas de natureza tributáveis discriminadas na avença ora homologada, na forma do artigo 43, §§ 3º e 5º da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei 11.941/2009), da Súmula 368, II e Orientação Jurisprudencial n° 376 da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, a cargo da reclamada, que deverão ser atualizados, recolhidos em guias próprias e comprovados nos autos, em 30 dias após o pagamento da última parcela. Honorários periciais já arbitrados a cargo das reclamadas no valor de R$ 3.500,00, com pagamento em 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo. O inadimplemento das despesas processuais supra mencionadas acarretará o prosseguimento da execução com a penhora de bens. Desnecessária a remessa dos autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Decorrido o prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela e recolhimentos devidos, se nada requerido pela reclamante, se nada pendente, ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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