PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001667-43.2016.5.02.0331 RECLAMANTE: JOAQUIM LEMES CUNHA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f4143e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 29/08/2024. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO Não contestados, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (CLT, art. 879, § 2º) para fixar o valor do débito, atualizado até 30.04.2024 (IPCA-E e juros da caderneta de poupança até novembro de 2021; SELIC a partir de dezembro de 2021), em: Principal: R$ 8.282,67 (parcela tributável referente a 47 meses) Juros: R$ 808,94 SELIC: R$ 1.937,32 FGTS principal: R$ 662,61 Juros do FGTS: R$ 64,72 SELIC: R$ 154,99 Multa: R$ 39,40 Atualização: R$ 9,21 Contribuições previdenciárias já recolhidas. Embora destacado no cálculo, o valor do FGTS será pago ao exequente, e não recolhido à conta vinculada, tendo em vista que a superveniência do regime estatutário em substituição ao celetista implicou extinção do contrato de emprego (vide, a propósito, o decidido às fls. 1094, item "2"). Intimem-se as partes para impugnação à sentença de liquidação, pelo exequente, em 5 dias (CLT, art. 884), e impugnação à execução, pela executada, em 30 dias (CPC, art. 535). Decorridos os prazos, prossiga-se de acordo com as normas procedimentais referentes a precatórios e requisições de pequeno valor em vigor na época, observando-se, em especial, que, não havendo alteração da norma ora vigente, a diferença de importância cuja cobrança original se deu por meio de precatório não poderá ser objeto de requisição direta, independentemente do valor. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 30 de agosto de 2024. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)