PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001667-53.2016.5.02.0069 RECLAMANTE: JEFFERSON GABRIEL CAMPOS RECLAMADO: MULTIFOCUS ENGENHARIA DE SOFTWARE LTDA. - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 197414d proferido nos autos. Vistos, Optou o reclamante pela da aplicação inversa do instituto da despersonalização da pessoa jurídica, por interpretação teleológica da norma contida no art. 50 do CC, ou seja, ingressar no patrimônio da empresa para satisfazer execução em que o sócio desta consta como executado na presente execução, o que é plenamente admitido na esfera jurídica afastando a possibilidade de eventuais fraudes. Registro que a “desconsideração inversa da personalidade jurídica” constitui medida jurídica já largamente aplicada na Justiça do Trabalho, conforme ilustram os seguintes Arestos: 28211858 - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Demonstrado pelos elementos probatórios que os sócios deixaram de cumprir as obrigações trabalhistas, satisfação de crédito de natureza alimentar, e constituíram novas empresas, evidencia-.se o abuso de direito apto a autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. (TRT 10ª R.; AP 0074000- 17.1998.5.10.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 07/02/2018; DEJTDF 16/02/2018; Pág. 145) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É aplicável ao processo do trabalho a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, segundo a qual é possível o excepcional afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade empresarial por dívida de sócio, a fim de impedir que o desvio fraudulento de bens pessoais do sócio para a sociedade empresária frustre a execução. (TRT 03ª R.; AP 0001246- 39.2012.5.03.0022; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; DJEMG 15/02/2018) Mais recente a decisão da RECLAMAÇÃO 60.649, que parcialmente transcrevo: “Por outro lado, em relação ao capítulo “IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO”, em que as recorrentes invocam a aplicação do tema 1232 do e. STF, cabe registrar que o aludido tema de repercussão geral examina questão relativa à possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso, contudo, o reconhecimento do grupo econômico e a inclusão de terceiros no polo passivo da execução se deu após regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que afasta a estrita aderência entre o caso concreto e a questão discutida no âmbito da Suprema Corte. … Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que “reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário”. RELATOR : MIN. EDSON FACHIN RECLTE.(S) : GOL LINHAS AÉREAS S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES RECLDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) : AFONSO BRITO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS” Assim, fica instaurado o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a ser processado nos próprios autos. Incluam-se as empresas , CNPJ nº 32.***.***/0001-47 e ,CNPJ nº 40.***.***/0001-78. citando-as, por carta registrada, para se manifestarem sobre o incidente, no prazo de 15 dias, sendo o silêncio considerado como concordância em sua responsabilização pessoal. Com as respostas, dê-se ciência ao reclamante para manifestação em 10 dias e voltem conclusos. Sem prejuízo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determino ainda, com base nos e 301 do NCPC, notadamente o risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor, se faz necessária a concessão da tutela de urgência visando a inibir eventual dilapidação do patrimônio dos sócios com vistas a se furtarem de cumprir a coisa julgada, razão pela qual determino o imediato arresto de bens dos sócios para garantia do Juízo. Nos termos do da Consolidação dos Provimentos da CGJT, “a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o do CPC”. SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular