PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001667-53.2017.5.02.0381 RECORRENTE: JACI CRISTINE MENEZES VEIGA E OUTROS (1) RECORRIDO: JACI CRISTINE MENEZES VEIGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fcc1f8b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSOS N.º 1001667-53.2017.5.02.0381 E 1001196-66.2019.5.02.0381 RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRENTE: JACI CRISTINE MENEZES VEIGA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 02 RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO. Comprovado que a reclamante não exercia cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, correta a condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária. A base de cálculo das horas extras deve incluir a gratificação de função, nos termos da Súmula n.º 264 e 109 do TST. Recurso do reclamado desprovido. Contra a sentença de ID. 06a1346 que julgou os processos 1001667-53.2017.5.02.0381 e 1001196-66.2019.5.02.0381, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 06a1346, cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte as reclamações trabalhistas, recorrem ordinariamente as partes. O reclamado, com as razões adesivas de ID. dd1e2b2 (ID. 8d4bab3, do processo 1001196-66.2019.5.02.0381 de mesmo teor), insurge-se contra a condenação em horas extras (7ª e 8ª horas), divisor 180, intervalo do art. 384 da CLT, juros e correção monetária, honorários sucumbenciais e justiça gratuita. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID´s. 20dd051, 5fd015e e e153402. A reclamante, com as razões de ID. 3968828 (ID. 9b972fc, do processo 1001196-66.2019.5.02.0381 de mesmo teor)busca a reforma da sentença quanto a: preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de prova, litigância de má-fé por parte do Reclamado, reconhecimento do cargo de confiança, horas extras, equiparação salarial, reflexos das horas extras no PDVE e PLR, honorários sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Ratificação do recurso ordinário do reclamado, sob ID. 6238aab. Contrarrazões: ID. 08ed1ee (autora; ID. 689a256 do processo n.º 1001196 66 2019 502 0381); ID. 5ad114b (réu). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos nos autos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 2) PRELIMINAR/CERCEAMENTO DE DEFESA/ RECURSO DA RECLAMANTE Eis a sentença: "A reclamada sustentou a existência de distinção nas funções desempenhadas pelo reclamante e paradigma, informando que a mesma realizava expedição de extrato de FGTS, inseria observações na carta de expedição e assinava as cartas de expedições como responsável, função que não era realizada pela reclamante (fl. 370). No entanto, em depoimento pessoal a própria reclamada informou que a paradigma Rosângela não assinava como responsável as cartas de expedição, embora também as vistasse. A despeito da prova produzida, permanece aquilo já havia sido fixado anteriormente. Não houve comprovação de que existisse distinção salarial entre reclamante e paradigma, tanto era verdade e permanece sendo verdade que a petição inicial sequer declinou a diferença salarial supostamente existente entre a reclamante e paradigma. Por esse motivo, anteriormente indeferi a prova testemunhal e pelo mesmo motivo indefiro as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e seus reflexos, bem como os reflexos pretendidos na indenização do PDVE e em PLR". Em ata de audiência de instrução (processo n.º 1001667-53.2017.5.02.0381), constou: "A parte reclamante pretende que a reclamada seja compelida a juntar aos autos os holerites da paradigma apontada. O requerimento da parte reclamante encontra respaldo no art. 400 do CPC . Ocorre que a principal penalidade do artigo em questão é presumir-se verdade aquilo que se pretendia comprovar. Como não houve na petição inicial indicação da distinção salarial entre a reclamante e a paradigma, a injustificada recusa da reclamada em cumprir a ordem, não autorizaria presunção de veracidade porque não houve a indicação da distinção salarial. Portanto indefiro o requerimento . Protestos". Em audiência, houve concordância com o encerramento da instrução processual. A reclamante argui preliminar de cerceamento de defesa, sob a alegação de que o indeferimento da juntada dos recibos salariais da paradigma, mesmo diante da comprovação da identidade de funções, impediu a liquidação precisa do processo e o deferimento das diferenças salariais por equiparação. Aduz que o indeferimento do pedido de juntada dos holerites da paradigma cerceou seu direito de produzir prova, com fundamento no art. 794, da CLT e art. 400, do CPC A preliminar não merece prosperar. A uma, porque houve concordância das partes com o encerramento da instrução processual, de modo que, eventual vício ou irregularidade que pudesse macular o trâmite do feito resta superado, não havendo que se falar em nulidade, na forma do art. 794, da CLT. A duas, porque independentemente da não obrigatoriedade de liquidação dos pedidos (pois a demanda, processo n.º 1001667-53.2017.5.02.0381 é anterior ao advento da Lei n.º 13.467/2017), a inicial não indicou, de forma expressa, a existência de diferença salarial e nem sequer uma base de cálculo, ainda que, por média percentual do salário, de quanto importaria a diferença de salário da reclamante e da paradigma, vindo a fazer isso, apenas com o presente apelo (apontando uma diferença de 60%). Ou seja, com a não indicação de forma expressa, na inicial, quanto à existência de desnível salarial, despiciendo o requerimento autoral, não havendo que, se falar, ainda, em equiparação salarial, pouco importando, neste contexto, a igualdade funcional. REJEITO. 3) RECURSO DO RECLAMADO 3.1) HORAS EXTRAS (7ª E 8ª) E CARGO DE CONFIANÇA Destaco a sentença: "O exercício do cargo de confiança bancário não é desnaturado pelo fato do reclamante ter restrições quanto a determinadas atividades, como não possuir alçada para liberação de crédito e admitir e demitir funcionários, não possuir subordinados, responder ao gerente administrativo, assinar folha de ponto e, ainda, não assinar isoladamente (TST. SBDI-II, RO 01985-85.2011.5.02.000, DO. 07.08.2012). Isto porque a interpretação do art. 224, § 2º, da CLT, por força do Enunciado nº 204 do TST, autoriza a conclusão de que o bancário, para ser excluído da jornada normal de seis horas, não necessita possuir os amplos poderes de mando, representação e gestão, requisitos esses que identificam, sim, o chamado "gerente-geral de agência" (TST. SBDI-I. E-RR 46439/2002-900-04-00.0). Entretanto, a simples nomenclatura do cargo bem como a percepção da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT não são suficientes para configurar a função de confiança, sendo necessária a comprovação de que o reclamante se destacava dos demais empregados no que se refere à confiança depositada, não exercendo atividades de mera rotina no Banco (TST. SDI-1. E-RR 642.947/2000.0. DO. 08.08.2005). A configuração do cargo de confiança inscrito no artigo 224, § 2º, da CLT, a excepcionar a empregada bancária da jornada de trabalho de seis horas diárias, exige a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia. A SBDI-1 do TST vem reiteradamente decidindo que a mera denominação do cargo de chefe, sem que haja poder de chefia e, principalmente, chefiados, não permite a inserção da empregada na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT (TST. SBDI-I. 650806-76.2000.5.04.5555, DO. 29.04.2002). Note-se que, na aferição da especial fidúcia bancária necessária ao enquadramento do empregado na hipótese legal do art. 224, §2º da CLT, a circunstância do empregado ter subordinados tem norteado o julgador revelando fidúcia especial (TST. SDI-1. E-RR 642.947/2000.0. DO. 08.08.2005). A reclamada, em depoimento, admitiu que parte reclamante não detinha subordinados, e, embora a tenha sido parcialmente confirmada a descrição das tarefas desempenhadas pela reclamante e nas quais a reclamada sustentou a existência de fidúcia especial (fl. 370), a expedição de documentos; segunda via de extrato, bem como acesso a sistemas diferenciados, não são suficientes para revelar a existência de fidúcia especial porque dependiam da assinatura da gerente de área. Deste quadro fático abstrai-se que as funções do reclamante eram meramente técnicas; não havia nenhuma especificação de suas atribuições que o distinguisse dos demais e pudesse autorizar o reconhecimento de que ao reclamante havia sido depositada fidúcia específica e especial. Por isso, afasto o enquadramento do reclamante §2º do art. 224 da CLT. É ônus do empregador que conte com mais de dez empregados o registro da jornada desempenhada pelo empregado (CLT. Art. 74) razão pela qual incumbia à reclamada a comprovação da jornada desempenhada, podendo, para tanto, carrear aos autos os espelhos de ponto utilizados para controle da jornada de trabalho prestada pela reclamante (TST. Súmula 338, I). A prestação de trabalho além da limitação semanal da jornada de trabalho enseja o pagamento da hora prestada acrescida do adicional de horas extraordinárias, no entanto, o labor prestado acima da limitação diária, mas destinado à compensação dentro da mesma semana de trabalho autoriza apenas o pagamento do adicional de horas extraordinárias (TST. Súmula 85, III). Para o período anterior à vigência da lei n. 13.467/17 (13.11.2017), a supressão parcial do intervalo intrajornada para refeição e descanso é violação que enseja o pagamento integral da hora intervalar acrescida do adicional de horas extraordinárias; verba que por integrar o salário, tem natureza salarial e surte reflexos em outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário (CLT. Art. 71, §4º e TST. Súmula 437). Parâmetros que, por analogia, aplico supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Em razão da jornada desempenhada, conforme espelhos de ponto carreados aos autos do processo 1001196-66.2019.5.02.0381 (fl. 573/633), e de tudo o que foi exposto, reconheço o enquadramento da reclamante no caput do art. 224 da CLT para deferir à reclamante: (I) horas extraordinárias extrajornada acima da 30h00 semanal acrescidas do respectivo adicional; (II) para as horas extraordinárias acima da 06h00 diária, mas dentro das 30h00 semanais é devido apenas o adicional; (III) 00h15min, por dia, acrescidos do adicional de horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada do art. 384 da CLT, observada sua vigência legal. Dada a habitualidade, procedem os reflexos das horas extraordinárias extrajornada e intrajornada em DSR (TST. Súmula 172), sendo que sábado é dia de repouso remunerado (CCT2012/2013 e seguintes. Cláusula 8). Após, reflexos destes (HE + DSR) em 13º salário (Lei 4.090/62. Art. 1º, §1º e TST. Súmula 45), aviso prévio indenizado (CLT. Art. 487, §5º), férias acrescidas do terço constitucional (CLT. Art. 142, §5º). Do total, reflexos em FGTS + 40% (Lei 8.036/90. Art. 15 e TST, Súmula 63). Indefiro os reflexos em PLR, já que a base de cálculo desta parcela engloba apenas as verbas salariais fixas, o que não é o caso das horas extras. A própria cláusula carreada aos autos pela reclamante, observa-se que o valor da indenização pela adesão ao PDVE será de 0,60 x o valor da remuneração do mês de junho de 2017 x o número de anos trabalhado, observada a limitação máxima a doze salários. O período trabalhado pela reclamante é superior a 30 (trinta) anos, hipótese em que pelo número de anos (30 x 0,60 = 18) a reclamante já recebeu o teto da indenização. Por esse motivo, indefiro os reflexos das horas extraordinárias e intrajornada na indenização do PDVE. O cálculo das horas extraordinárias deverá observar: (I) a fixação da base de cálculo na "remuneração na data da rescisão" (CLT. Art. 59, §3º, aplicado por analogia), o que abrange salário-base, acrescido da gratificação de função e adicional por tempo de serviço (TST. Súmula 264); (II) o adicional de horas extraordinárias será o normativo da convenção carreada aos autos, ou, na ausência, o adicional legal; (III) os dias efetivamente laborados; e, (IV) o divisor 180 (TST. Súmula 124)". O reclamado recorre da condenação ao pagamento de horas extras (7ª e 8ª horas) e seus reflexos, sob o argumento de que a Reclamante exercia cargo de confiança bancário, com fidúcia especial, o que a enquadraria na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. O reclamado discorda da aplicação do divisor 180, requerendo a aplicação do divisor 220. O Reclamado requer, ainda, a improcedência do pedido de pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, alegando revogação da norma pela Reforma Trabalhista. Não tem razão o Banco. O desligamento da reclamante foi anterior ao início de vigência da Lei n.º 13.467/2017 (ocorreu em 12/09/2017, conforme TRCT anexo em ambos os autos). A análise das provas, em especial o depoimento da preposta, demonstrou que as funções da Reclamante, não envolviam poderes de gestão, representação ou autonomia que caracterizassem o exercício de cargo de confiança. A gratificação de função, por si só, não é suficiente para comprovar o exercício de cargo de confiança, sendo necessária a demonstração da fidúcia especial. Nesse contexto, correta a sentença ao deferir as horas extras. Quanto à base de cálculo das horas extras, está correta, eis que, de acordo com a Súmula n.º 264, do Colendo TST, não havendo que se falar em exclusão da gratificação de função da base de cálculo, tendo em vista, o teor da Súmula n.º 109, do Colendo TST. Mantida a decisão que entendeu pela inexistência do cargo de confiança, correta a aplicação do divisor 180. A questão da aplicação do intervalo previsto no art. 384, da CLT para as mulheres é matéria que já foi objeto de análise pelo Colendo TST, que em diversas decisões, reconheceu a constitucionalidade e a vigência do art. 384 da CLT, considerando que a norma visa proteger a saúde e a segurança da mulher trabalhadora, em razão de suas condições físicas e biológicas. Ademais, invoca-se o precedente vinculante do Colendo TST n.º 63 (RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022): "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Embora a Lei 13.467/2017 tenha revogado o art. 384, da CLT, o contrato de trabalho da reclamante expirou antes dessa revogação, de modo que, aplicável a antiga regra consolidada. NEGO PROVIMENTO ao recurso do reclamado. 3.2) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O reclamado discorda da forma de cálculo dos juros e correção monetária. Contudo, a sentença deve ser mantida. A decisão de origem determinou corretamente a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase judicial, em conformidade com o entendimento do Colendo TST e do Excelso STF e legislação aplicável. Confira-se: "Na esteira do entendimento sufragado pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 em 17.10.2024) para fins de correção dos débitos trabalhistas: (a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos §3º do art. 406". NEGO PROVIMENTO. 3.3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamado requer a condenação da reclamante em honorários sucumbenciais. Em relação à demanda, processo n.º 1001667-53.2017.5.02.0381, os honorários restaram indeferidos, porque distribuída antes do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, o que está correto, diante do precedente vinculante n.º 3, do Colendo TST, item 1(IRR-341-06.2013.5.04.0011): "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita". Com relação à majoração dos honorários de advogado a que a reclamante foi condenada (5%), não tem razão a parte recorrente, pois os honorários de advogado foram correta e regularmente fixados com base no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo respectivo patrono. Sob qualquer ótica de análise, NEGO PROVIMENTO. 3.4) JUSTIÇA GRATUITA O reclamado requer o indeferimento da justiça gratuita concedida à reclamante. A sentença deve ser mantida. A concessão da gratuidade judiciária à Reclamante, com base na declaração de hipossuficiência, e em conformidade com a legislação está correta. Ademais, invoca-se precedente vinculante do Colendo TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". NEGO PROVIMENTO. 4) RECURSO DA RECLAMANTE 4.1) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamante requer a condenação do reclamado em litigância de má-fé, com base no art. 793-B da CLT, alegando que o Reclamado apresentou em sua defesa fatos inverídicos, com o intuito de induzir o juízo a erro. A pretensão não merece acolhimento. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção de prejudicar a parte contrária ou de tumultuar o processo. A simples alegação de fatos não comprovados ou a apresentação de teses jurídicas contrárias aos interesses da reclamante não caracterizam, por si só, a má-fé processual. No presente caso, não se vislumbra a existência de dolo por parte do reclamado, mas sim a exposição de seus argumentos em defesa de seus interesses, utilizando-se de meios e recursos admitidos em direito. A análise dos fatos e das provas, que levaram à improcedência de determinados pedidos, não implica, necessariamente, a ocorrência de litigância de má-fé. MANTENHO a sentença que indeferiu o pedido de condenação por litigância de má-fé. 4.2) HORAS EXTRAS A reclamante alega que embora a sentença tenha reconhecido que ela não exercia cargo de confiança, concedeu apenas o adicional de horas extras, quando o pedido inicial era de horas extras excedentes da 6ª diária. O enquadramento da reclamante como bancária, não detentora de cargo de confiança, atrai a aplicação do artigo 224, caput, da CLT, que limita a jornada de trabalho a seis horas diárias para estes profissionais. A sentença, ao conceder apenas o adicional de horas extras, restringiu indevidamente o direito da reclamante. Ausente o cargo de confiança, a limitação legal da jornada a 6ª horas diárias deve ser aplicada em sua integralidade. O Colendo TST, em sua Súmula nº 102, consolida o entendimento sobre a jornada de trabalho dos bancários, reforçando a necessidade de pagamento das horas excedentes à sexta diária, quando não configurado o cargo de confiança (interpretação a contrario sensu). REFORMO. Quanto ao pedido de reforma para que "seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar o reclamado no pagamento de horas extras excedentes da sexta diária, com reflexos em férias mais adicional constitucional de 1/3, 13º salário, DSR, aviso prévio, FGTS + 40%", NADA a reformar diante dos termos da condenação. Atente a reclamante para o fato de a sentença considerar o sábado como dia de repouso remunerado, que foram deferidos 15 minutos extras por dia, com adicional, por vulneração ao art. 384, da CLT e que houve aplicação da Súmula n.º 264, do Colendo TST. Os reflexos em PLR, já indevidos, porquanto a base de cálculo desta parcela engloba apenas as verbas salariais fixas, não abrangendo, portanto, as horas extras. DESPROVEJO em relação aos itens acima. A Reclamante discorda do indeferimento dos reflexos das horas extras no PDVE, aduzindo que, "as horas extras devem compor a remuneração do mês de junho de 2017, e por óbvio, deve ser recalculado, pois o teto mencionado na sentença, deverá 0,60% da remuneração, e ao incluir as horas extras, esse teto será modificado". Conforme se infere dos autos e, em especial, pela cláusula contratual que rege o PDVE (documento trazido pela reclamante com a inicial), a indenização é calculada com base na remuneração. Diante do reconhecimento do direito às horas extras e da natureza salarial da verba, impõe-se o reconhecimento dos reflexos das horas extras no Programa de Desligamento Voluntário Especial (PDVE). A base de cálculo da indenização deve ser alterada, de modo a considerar o valor das horas extras, mas sempre observado o limite do item 7.1.1, do Regulamento do reclamado (ID. a53c838 - Pág. 8 - processo 1001667-53.2017.5.02.0381), a fim de que não se alegue vulneração ao disposto no art. 114, do Código Civil. REFORMO. Resumindo: DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar que o cálculo das horas extras por excesso de jornada, envolve as horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal e que são devidas diferenças da indenização PDVE, pelo cômputo das horas extras deferidas, observado sempre o observado o limite do item 7.1.1, do Regulamento do reclamado. 4.3) EQUIPARAÇÃO SALARIAL Reporto-me ao decidido no item 2, deste voto. 4.4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante discorda da condenação em honorários sucumbenciais, argumentando que, com base no princípio da sucumbência mínima, o reclamado deveria arcar com a totalidade dos honorários. Requer, ainda, a majoração dos honorários de seu advogado. A sentença deve ser mantida. A condenação em honorários sucumbenciais está em consonância com o art. 791-A da CLT, que prevê a condenação em honorários recíprocos, em caso de sucumbência parcial. No caso em tela, a Reclamante teve alguns pedidos julgados improcedentes, o que enseja a condenação em honorários sucumbenciais. A suspensão da exigibilidade dos honorários, em razão da concessão da gratuidade da justiça, também está correta, na forma do decidido pelo Excelso STF na ADI n.º 5766, a qual não isenta o beneficiário da justiça gratuita quanto ao pagamento de honorários de advogado. A fixação dos honorários em 5% sobre o valor da causa, em respeito à sucumbência recíproca, está em consonância com os critérios estabelecidos no art. 791-A, capute § 2º, da CLT, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido pelo respectivo patrono, não se justificando a sua majoração. NEGO PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Freire Gonçalves (regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Jose Omar da Rocha. ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pela reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante, para determinar que o cálculo das horas extras por excesso de jornada, envolve as horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal e que são devidas diferenças da indenização PDVE, pelo cômputo das horas extras deferidas, observado sempre o observado o limite do item 7.1.1, do Regulamento do reclamado. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos valores arbitrados a título de condenação e custas. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JACI CRISTINE MENEZES VEIGA