PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001667-79.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: JOSE ADRIANO TAVARES AGUIAR RECLAMADO: 11CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e0c5c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE ADRIANO TAVARES AGUIAR, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 14/10/2024, em face de 11CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 08/03/2022 a 03/06/2023, na função de auxiliar de enfermagem, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.328,00 por mês. Assim, postulou, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 272.518,52. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. f16777e), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. 012726e0 – reclamante; ID. 69a6fb9). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Inépcia da petição inicial O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. Limitação dos valores Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). Horas extraordinárias e intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 07 horas às 19 horas, em escala 12x36, com 15 minutos de intervalo intrajornada, estendendo sua jornada até as 20 horas e que trabalhava em 2 folgas semanais. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus de que se desincumbiu. Em audiência, o reclamante reconheceu a validade dos cartões de ponto. Assim, lhe incumbia demonstrar eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Em réplica, alegou, o reclamante, que não há acordo individual para banco de horas e que, portanto, este é inválido. As normas coletivas institucionalizaram o banco de horas, como é incontroverso nos autos. O requisito formal previsto na norma, não é o ajuste individual do banco de horas, mas a comunicação por escrito ao sindicato de que a empresa adotou tal sistema, conforme previsto na cláusula 26ª, § 6º, da CCT (ID. 6db9dd2). Ocorre que a reclamada não juntou aos autos qualquer comprovação de que tenha comunicado ao sindicato de sua adesão ao sistema de banco de horas. Assim, concluo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório em comprovar requisito formal para a instauração do banco de horas, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Os controles de jornada demonstram que houve compensação de jornada, como por exemplo em 22/07/2022, onde houve desconto do saldo utilizado. Assim concluo que o reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar diferenças a seu favor, devendo todo o trabalho em sobrejornada ser pago como hora extra. Quanto ao intervalo intrajornada, também eram anotados nos controles e não foram apontadas diferenças. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras excedentes à 12ª diária e 44ª semanal, considerando os registros de horário. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 90% e 100% em folgas o valor da hora, com reflexos no 13º salário, férias com 1/3, em DSR’s e feriados e FGTS (Súmula 172 do TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ 394 da SBDI-I/TST) e observado que a dispensa se deu por pedido do reclamante. A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 180. A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST. Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE ADRIANO TAVARES AGUIAR em face e 11CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA, decido REJEITAR as preliminares arguidas; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: horas extraordinárias e reflexos;honorários advocatícios; Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- 11CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA