Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MOPP MULTSERVICOS LTDA, JANETE RODRIGUES GONCALVES
- Advogados
- JOSENILTON TIMOTEO DE LIMA (OAB 160430/SP), HELAYNE CRISTINA LUIZ (OAB 190431/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001668-02.2018.5.02.0026 RECLAMANTE: JANETE RODRIGUES GONCALVES RECLAMADO: MOPP MULTSERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f51f0d proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, diante do retorno dos autos que estavam no C.TST, com a r.sentença de procedência parcial modificada para afastar a responsabilidade subsidiária do 2º Réu, ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do v. acórdão de id. 93f2598. SAO PAULO/SP, data abaixo. SILVIA GUEDES SCALZARETTO DESPACHO Vistos. Considerando o trânsito em julgado do decisum, em 05/08/2026, exclua-se o 2º Réu, ESTADO DE SÃO PAULO do polo passivo da presente ação. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente seus cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º da C.L.T., incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Deverá ser observada às alterações introduzidas pela Lei 14.905 de 30.08.2024 e decisão as Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho nos Embargos por divergência jurisprudencial TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17.10.2024: O IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora “TRD” (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1.991) e na forma da Súmula nº 381 do TST;A partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024 sem correção monetária e a taxa SELIC (Receita Federal) como juros de mora; A partir de 30.08.2024 no cálculo de atualização monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); juros de mora corresponderão à Taxa Legal, resultado da subtração SELIC – IPCA, (art. 406. Parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) nos termos do § 3º do artigo 406. Inerte, o processo será sobrestado, oportunidade em que começará a fluir o prazo prescricional de que trata do artigo 11-A da CLT,e será declarada a prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular
