PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001668-05.2016.5.02.0080 RECLAMANTE: ELISANGELA DE MELO GUIMARAES RECLAMADO: CONSUMER INSIGHT MARKET INTELLIGENCE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 919f406 proferida nos autos. Ausentes as partes.Submetido o presente processo a julgamento, foi proferida a seguinte:
Vistos, etc.Considerando-se os poderes conferidos ao seu representante, dispenso a ratificação pessoal dos termos do acordo pela parte autora.Posto isso, HOMOLOGO o acordo reduzido a termo na petição de Id. 8f9046a, com as ressalvas que serão descritas a seguir, para que surta seus regulares efeitos, nos termos do paragrafo único do art.831 da CLT.Dispenso a comprovação de pagamento das parcelas, entendendo-se o silêncio, após o decurso do prazo para o pagamento da última parcela, como quitação do acordo.Não há que se falar em nova discriminação de verbas nessa fase processual.Por configurada a coisa julgada, a reclamada deverá comprovar o pagamento dos recolhimentos previdenciários (ambas as cotas), observando-se os limites da condenação e a proporcionalidade prevista na OJ nº 376 da SDI-I, do C.TST, no prazo de 30 dias, a contar do vencimento da última parcela, sob pena de execução.No mesmo prazo acima a reclamada deverá comprovar o pagamento das custas processuais já arbitradas anteriormente, sob pena de execução.
Indefiro a expedição de alvará para soerguimento de FGTS, eis que extrapola o julgado. Ademais, não há indícios da existências de depósitos na conta vinculada da autora. Diante do valor do acordo, dispenso a intimação do INSS, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023.Recolha-se o mandado de id 48329e1, mesmo sem cumprimento. Cumpridos os termos do acordo, dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos.DÊ-se ciência às partes.
SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto