PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001668-09.2016.5.02.0014 RECLAMANTE: JOSE MARIA GERALDO FILHO RECLAMADO: GREMIO POLITECNICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31ff5b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILSON SADAMITSU OSHIRO DESPACHO #acae108 : 1) Defiro a proposta ora requerida, tendo em vista que não haverá prejuízo ao reclamante, pois as parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros, nos termos do artigo 916 do CPC. A reclamada comprovou o pagamento do valor referente aos 30%, atualizados, do total da execução. 2) Libere-se ao(à) reclamante a importância supra através de alvará. Antes, porém, intime-o(a) para no prazo de 05 dias, indique os dados bancários completos de seu n.patrono (banco, agência, conta-corrente ou poupança, CPF/CNPJ) a fim de possibilitar a liberação de seu crédito. No silêncio, e caso o advogado não tenha realizado seu cadastro no SISCONDJ, o alvará será expedido na modalidade "comparecer ao banco". 3) Tendo em vista o art. 1º da RECOMENDAÇÃO GP/CR Nº 02/2019 deste E.TRT, e para que não se acumulem alvarás para serem liberados a cada parcela, determino que a reclamada proceda o depósito das 5 primeiras parcelas, diretamente na conta do(a) patrono(a) do reclamante, da seguinte forma: 1ª Parcela, R$ 635,64; 2ª Parcela, R$ 635,64; 3ª Parcela, R$ 635,64; 4ª Parcela, R$ 635,64; 5ª Parcela, R$ 635,64; A reclamada deverá comprovar nos autos o pagamento de cada parcela. Deverá a secretaria criar ALERTA nos autos informando a comprovação de cada parcela apontando o ID correspondente. 3) Quando a reclamada juntar a comprovação da 5ª parcela, esta deverá acompanhar a planilha com a atualização dos cálculos para a data do efetivo pagamento e demonstração analítica de todas as verbas da condenação, juros e índices, inclusive do abatimento de valores já comprovados. Fica a reclamada citada que em caso de inadimplemento ou atraso de qualquer parcela, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (artigo 916, § 5° do CPC) e imediato prosseguimento da execução com penhora de bens, sem necessidade de intimação. O(A) reclamante terá prazo de 05 dias, a partir da data do vencimento da respectiva parcela, para informar o inadimplemento, sendo o silêncio interpretado como quitada a parcela. SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIA GERALDO FILHO