PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001668-87.2016.5.02.0085 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO FRANCISCO HORTA RECLAMADO: TIAGO CARVALHO CORREA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f603d7b proferido nos autos. Processo nº1001668-87.2016.5.02.0085 Certidão Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz (a) do Trabalho. São Paulo, 08/10/2025 Yasmin Iasbech Zajac Técnico Judiciário Conclusão Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico se tratar a presente execução de apuração de parcela complementar devido pela reclamada a título de contribuições previdenciárias, decorrente do acordo celebrado entre as partes. Ante a inércia das partes em apresentar seus cálculos de liquidação, os autos foram encaminhados ao perito contábil, que apresentou seu laudo sob ID dc36dc3. Intimadas a se manifestar, as partes quedaram-se silentes (concordância tácita) e a UNIÃO (SEGURIDADE SOCIAL) impugnou valores. Esclarecimentos do perito de ID 89624bb, demonstrando que os cálculos por ele ofertados estão em total consonância com a impugnação da UNIÃO. Intimado dos esclarecimentos, reiterou o órgão sua impugnação quanto aos pontos totalmente esclarecidos e demonstrados pelo contador, motivo pelo qual considero corretas as contas apresentadas. Isso posto, homologo o valor de R$ 9.234,28 (atualizado para 01.06.2025) devido pela reclamada a título de contribuições previdenciárias complementares. Ainda, ante a necessidade de perícia contábil por inércia da ré, fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00 ao perito Ricardo Leal da Fonseca. Intime-se a reclamada para que, no prazo de quinze dias: (i) efetue o recolhimento da diferença devida a título de contribuições previdenciárias, a qual deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, por meio de guia própria DARF, devendo comprovar nos autos; (ii) deposite nos autos o valor devido a título de honorários periciais contábeis. Com a chegada do crédito, fica autorizada a transferência do valor ao contador Ricardo Leal da Fonseca. Intimem-se as partes. Cumpridas as providências supra, dê-se ciência à UNIÃO (SEGURIDADE SOCIAL). São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2025. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ANTONIO FRANCISCO HORTA