Intimação
D- Órgão
- 88ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, MARIA LUCILENE DOS SANTOS
- Advogados
- MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP), DAYANE RODRIGUES SANTANA SIQUEIRA (OAB 354005/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001669-92.2018.5.02.0088 RECLAMANTE: MARIA LUCILENE DOS SANTOS RECLAMADO: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36441e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 27 de maio de 2026. VANI SAKAMOTO BRIGATO, servidor(a). SENTENÇA Este Juízo entende aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, pois como regra, os títulos patrimoniais são prescritíveis, não havendo que se falar em lide perpétua. Com o advento da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, quaisquer dúvidas acerca do tema foram suplantadas, porquanto referida norma acrescentou à CLT, entre outros, o art. 11-A, o qual expressamente consignou a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. E mais, nos parágrafos primeiro e segundo do artigo acima mencionado, fixou-se que a fluência de tal prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo que a declaração desta prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição. No caso em tela, o exequente foi intimado e deixou de promover atos que eram de sua exclusiva responsabilidade. Assim, ultrapassado o prazo bienal, impõe-se a declaração da prescrição. Por todos os fundamentos expendidos declaro extinta a execução nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Com o trânsito em julgado, liberem-se eventuais restrições efetuadas e após, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCILENE DOS SANTOS
