PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001669-94.2016.5.02.0401 RECLAMANTE: ROSANA MARCELINO DE SOUZA RECLAMADO: ANDREA DO AMPARO NERIS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4df5203 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamante Id 7975eec: Indefiro o pedido de renovação do segundo convênio pleiteado (ARISP), por se tratar de reiteração de medida infrutífera.Atente a parte reclamante que não serão deferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da modificação ou alteração da situação patrimonial dos executados, pois as diligências na execução devem estar atreladas a medidas satisfativas, cuja conclusão se direcione a finalidades definidas. Ademais, requer a parte exequente, de forma genérica, a realização de pesquisa através do sistema SIMBA. Primeiramente, registro que o Sistema de investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) não contém informações de valores, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, nem realiza qualquer tipo de bloqueio, mas, apenas, aponta as movimentações financeiras realizadas. Assim, constata este Juízo que, diante do volume e da natureza das informações obtidas no referido cadastro, quase a totalidade de pesquisas realizadas através do SIMBA tem sido inócua, sem qualquer indicação ou uso posterior de suas informações no andamento da execução, resultando em demora do feito e desperdício dos escassos recursos desta Especializada. Nesse sentido, por se tratar de providência excepcional, por medida de economia e celeridade processuais, sob pena de indeferimento, deverá a parte exequente, previamente, em 15 dias: a) esclarecer o que pretende com a medida, especificando, de forma objetiva, quais informações (dados) almeja obter; b) indicar quais pessoas (físicas e/ou jurídicas) devem ser objeto da pesquisa; c) informar o período em que haverá o afastamento do sigilo e a pesquisa das informações do item "a"; d) esclarecer o proveito que as informações trarão para a execução; e) em caso de suspeita de fraude e/ou ocultação de patrimônio, apresentar os indícios e/ou documentos que justifiquem a alegação (cotejar e indicar as informações e documentos apartados ou dos autos); Registro, por oportuno, que o simples inadimplemento da execução não justifica a pesquisa, mas, sim, o contexto fático de ocultação de patrimônio juntamente com o esgotamento de meios para quitação da execução. Assim, não serão aceitas alegações vagas e genéricas que não correlacionem pessoas (jurídicas ou físicas) com dados concretos dos autos. No mesmo prazo acima, poderá a parte exequente indicar, de forma clara e objetiva, outra medida que julgue mais oportuna e eficaz para o prosseguimento da execução ( da CLT). Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do -A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. . PRAIA GRANDE/SP, 06 de novembro de 2025. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta