PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001669-97.2024.5.02.0083 RECLAMANTE: DANIELE ARAUJO SESSO RECLAMADO: SALOMAO E ZOPPI SERVICOS MEDICOS E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4dc1c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.. O reclamado, SALOMÃO E ZOPPI SERVIÇOS MÉDICOS E PARTICIPAÇÕES S/A, apresentou cálculos de liquidação às fls. 824/840 (ID. 9a58371 e ID. 5b96396). Na manifestação de fl. 846 (ID. e71fe3d) a reclamante, DANIELE ARAÚJO SESSO, concordou com as contas elaboradas pelo réu. Relatados, decido: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamado, ante a sua conformidade com os termos do julgado, com adequações na forma de atualização do crédito, a fim de que sejam atendidos os parâmetros abaixo estabelecidos, observando-se a data da distribuição da ação. Descontos fiscais e previdenciários conforme determinado em sentença. FIXO O CRÉDITO BRUTO DO(A) RECLAMANTE, DANIELE ARAÚJO SESSO, EM R$ 14.506,52, válido até 31/05/2026, que deverá ser atualizado monetariamente e com juros até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$ 1.016,00 (31/05/2026), a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante. Deverá ser descontada do crédito bruto do(a) reclamante a COTA-PARTE EMPREGADO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: R$ 729,17 (31/05/2026). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COTA-PARTE EMPREGADOR no importe de R$ 3.440,56 (31/05/2026). Aplicando-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA da Receita Federal do Brasil nº 1500/2014, indevidos descontos fiscais, uma vez que o valor dos rendimentos tributáveis está dentro do limite da faixa de isenção do imposto de renda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS devidos pelo(a) reclamante em favor do patrono do reclamado, arbitrados em 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, em observação aos termos do julgado, sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade do crédito em favor do advogado do reclamado, devendo-se observar o prazo de 02 anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença, para que o credor comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação do credor, ficará automaticamente extinta a obrigação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono do(a) reclamante: R$ 1.552,25 (31/05/2026). HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA, no valor de R$ 2.500,00 (29/05/2025), em favor do Sr. Perito Judicial ANDRÉ FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA, a cargo do reclamado. CUSTAS PROCESSUAIS já quitadas. Parcelas referentes a contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e honorários periciais devem ser atualizadas até a data do pagamento. O VALOR TOTAL BRUTO DA CONDENAÇÃO, em 31/05/2026 (DATA BASE), importa em R$ 23.046,68, sendo: PRINCIPAL R$ 14.506,52 FGTS (a ser depositado na conta vinculada) R$ 1.016,00 INSS/EMPREGADO (a ser deduzido do crédito da autora) -R$ 729,17 INSS PATRONAL R$ 3.440,56 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do patrono da autora R$ 1.552,25 HONORÁRIOS PERICIAIS DE ENGENHARIA R$ 2.531,35 TOTAL R$ 23.046,68 Atualização do débito em conformidade com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 18/12/2020, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, observadas ainda as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Intime-se o reclamado, SALOMÃO E ZOPPI SERVIÇOS MÉDICOS E PARTICIPAÇÕES S/A, para efetuar o pagamento do valor da dívida, deduzido o importe relativo ao FGTS, que deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do(a) reclamante, tudo devidamente atualizado monetariamente e com juros até a data dos efetivos recolhimentos, no prazo de 08 dias, sob pena de execução direta e imediata. Oportunamente, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará(s) para soerguimento do FGTS pelo(a) reclamante, observando os termos do julgado. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01/2002 do E. TRT 2ª Região e do Provimento GP/CR nº 05/2005, deverá o executado indicar, de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo supra sem pagamento ou garantia do Juízo, nos 30 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, deverá o(a) reclamante requerer o que de direito, manifestando-se sobre o prosseguimento da execução e informando EXPRESSAMENTE se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), atentando-se para o disposto no artigo 11-A da CLT, em caso de inércia. No silêncio, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SALOMAO E ZOPPI SERVICOS MEDICOS E PARTICIPACOES S/A