PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL 1001669-97.2024.5.02.0471 : YURI BRUNO CAMARGO MIRA : PROGRESSO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e31a81e proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Por estar de acordo com a decisão, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado sob o ID.3e956de. 2. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, nesta data, a cargo da reclamada. 3. O “quantum debeatur” importa em R$ 60.666,92, sendo: Principal Bruto R$ 31.613,95 em 01/03/25 Juros de Mora R$ 6.831,79 em 01/03/25 FGTS a depositar e depois liberar R$ 5.619,56 em 01/03/25 Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$ 1.106,58 em 01/03/25 INSS RÉ R$ 8.232,39 em 01/03/25 Honorários Sucumbenciais R$ 4.262,65 em 01/03/25 Honorários periciais R$ 3.000,00 em 30/04/25 4. Juros e Correção monetária conforme sentença de mérito. 5. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$2.545,34. 6. IR reclamante: Base: R$ 28.010,82 nº de meses: 42, que encontra-se na faixa de isenção. 7. Em observância à Súmula nº 1 do E. TRT da 2ª Região, passo a fixar o valor incontroverso (com base nos cálculos ID.dc83fc3, oferecidos pela reclamada) da seguinte forma: - Principal: R$ 13.691,50 - Juros de mora: R$ 1.763,41 - FGTS a depositar e depois liberar R$ 3.030,16 - Juros sobre o FGTS a depositar e depois liberar R$ 408,06 - Honorários Sucumbenciais R$1.889,31 - Contribuição previdenciária: quota do empregado: quota do empregador: Todos os valores estão atualizados até 31/03/24 8. Libere-se ao reclamante o depósito recursal efetivado nos autos principais, sendo que deverá comprovar nos autos o valor soerguido. 9. Após comprovado, a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 10. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 05 de maio de 2025. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta