PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001669-97.2026.5.02.0028 REQUERENTE: LUIZ SCHIAVO NETO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f32949a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA EDUARDA GRIMALDI Estagiário(a) Despacho Vistos Considerando que o contraditório previsto no § 2° do art. 879 da CLT será exercido de forma diferida, ou seja, após devidamente garantido o Juízo, a fim de dar-se efetividade e celeridade à execução, o que importará na discussão dos cálculos somente com o Juízo devidamente garantido, em sede de Impugnação à Sentença de Liquidação, diga a parte Exequente se pretende o efetivo bloqueio de valores da parte executada, em sede de execução PROVISÓRIA, uma vez que responderá por perdas e danos em caso de eventual reversão do julgado, devendo, para tanto, caucionar o Juízo no valor correspondente a metade do valor a ser executado, na forma do art. 520, IV do CPC. Em caso positivo, a caução deverá ser prestada em 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial da execução provisória da sentença, com o devido arquivamento. Em caso de risco à efetividade do provimento final, a parte deverá formular seu requerimento indicando e comprovando o periculum in mora, a fim de que seja analisada a necessidade de deferimento de medida de arresto, independentemente de caução. No silêncio, restará extinto o cumprimento provisório, devendo a Secretaria registrar o movimento e arquivar o processo. Int. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ SCHIAVO NETO