PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001671-02.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: IASCARA RODRIGUES OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8632c6 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamada apresentou cálculos, #Id 3d1214d, que estão em consonância com o julgado e com os quais a parte reclamante manifestou concordância, #Id 62791bd. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamada, #Id 3d1214d, fixando o crédito exequendo, atualizado até 30/06/2025, em: PRINCIPAL: R$ 118.912,03 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 5.945,60 HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: R$ 3.000,00 INSS RECLAMADA: R$ 18.043,83 CUSTAS: R$ 300,00 TOTAL GERAL: R$ 146.201,46 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 6.458,49 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de C&A MODAS S.A., CNPJ: 45.***.***/0001-05. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular