PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES ROT 1001671-66.2022.5.02.0009 RECORRENTE: MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (6) RECORRIDO: ROSANA IDELMA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c24cd9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001671-66.2022.5.02.0009 - Turma 6 Recorrente(s):1. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. 2. MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA e outro(s) Advogado(a)(s):1. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP - 300178) 2. MARCO ANTONIO BELMONTE (SP - 182205) 2. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP - 173491) Recorrido(a)(s):1. MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA 2. MEDRAL ENERGIA LTDA 3. MEDRAL PARTICIPACOES LTDA 4. MEDRAL FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA 5. MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA 6. FABRICIO GONZALEZ 7. ROSANA IDELMA OLIVEIRA 8. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Advogado(a)(s):1. MARCO ANTONIO BELMONTE (SP - 182205) 2. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP - 173491) 3. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP - 173491) 4. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP - 173491) 5. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP - 173491) 6. MARCO ANTONIO BELMONTE (SP - 182205) 7. MARCELO BENEDITO PARISOTO SENATORI (SP - 132339) 7. MARCELA DA SILVA LOPES RAPOSO (SP - 360346) 7. (SP - 380068) 8. (SP - 300178) Recurso de: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/05/2024 - id. 53665a9). Regular a representação processual, id. faf6fdd. Satisfeito o preparo (id(s). 7018254, 2e92826, 4dcfdcd e 048f807). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços. Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do , e da Súmula 333, do TST. Nesse sentido: "[[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [[...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente, resta devida sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, estando ileso o -A, da CLT. No tocante à condenação do recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais, o inconformismo é despropositado (CPC, ), pois, como se depreende da leitura do v. acórdão, não houve a suspensão de exigibilidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 31/07/2024 - id. ed34cc0). Regular a representação processual, id. 0819132, 62bd824, 68d31b9, 3b9c74d e 8fb9040. HÁ pedido de gratuidade da justiça (CPC, ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do -A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pelas recorrentes. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERV NCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO -A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS QUANTO À MATÉRIA IMPUGNADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do inciso IV do § 1º-A do da CLT, incluído pela , 'sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão' . 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que rejeitou os Embargos de Declaração quanto à matéria impugnada, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no -A, I e IV, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. [[...]" (AIRR-10492-43.2019.5.18.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/04/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-1044-36.2014.5.03.0105, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/02/2017; RR-191700-06.2008.5.09.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/04/2019; RR-306600-08.2005.5.09.0003, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019; RR-434985-14.2007.5.12.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/06/2016; RR-20035-56.2016.5.04.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/04/2019; RRAg-1348-09.2010.5.09.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020; ARR-302-29.2012.5.15.0046, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2019; RR-20094-94.2017.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021; RR-128-29.2018.5.12.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/08/2019. Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o atraso no pagamento dos salários - é o caso dos autos - configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do , "d", da CLT. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-10750-67.2015.5.03.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 25/05/2018; RR-73200-15.2012.5.17.0004, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/11/2018; RR-25225-25.2014.5.24.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/05/2019; RR-1001230-32.2018.5.02.0072, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020; RR-62000-17.2009.5.15.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/11/2012; RR-1521-61.2015.5.23.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 24/11/2017; ARR-1279-25.2016.5.09.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/05/2021; RR-642-32.2010.5.15.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/06/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. No que concerne à alegação de labor externo, sem possibilidade de controle de jornada, as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. No mais, a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 338, I, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no , 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo , do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes. Consignado no v. acórdão que o valor da multa por descumprimento da obrigação de anotar a CTPS observou os os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Outrossim, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que as disposições contidas no , da CLT, relativas à possibilidade de anotação na CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, não afastam a aplicação de multa na hipótese de descumprimento de tal obrigação de fazer pelo empregador, prevista no , do CPC. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-193100-30.2007.5.09.0411, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2017; E-ED-RR-1313-93.2010.5.03.0015, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/10/2016; E-ARR-45100-75.2009.5.04.0761, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 20/02/2015; E-ARR-45200-30.2009.5.04.0761, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/12/2014; E-RR-2377500-11.2007.5.09.0003, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da , os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do , da CLT (, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mam SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial