PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001671-76.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: MARCOS PAULO PAES AGRAVADO: ATUAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 7c33115, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-1001671-76.2016.5.02.0009 - Turma 4Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. MARCOS PAULO PAESAdvogado(a)(s):1. DALILA DO NASCIMENTO FREITAS BAZELA (SP - 292180)Recorrido(a)(s):1. ATUAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA2. ALICE SECOMANDI3. GABRIELA CARDOZO SECOMANDIPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/03/2024 - id. bae6e49).Regular a representação processual, id. 5ea98d8.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.Alegação(ões):Sustenta que deve ser penhorado parte dos proventos de previdência privada recebido pela sócia executada.Consta do v. acórdão:"É certo que o art. 833, do CPC, VI, prevê, como regra, a impenhorabilidade da quantia proveniente de proventos de aposentadoria.No entanto, a ressalva do § 2º do referido artigo permite a constrição de valores remuneratórios do executado para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem.Ao se utilizar da expressão "independentemente de sua origem", o § 2º do art. 833 do CPC, autorizou a penhora de valores remuneratórios do executado para pagamento de créditos de natureza trabalhista, cuja natureza é eminentemente alimentar.Visando, contudo, à proteção do executado com o mínimo necessário à sua subsistência, o art. 529, § 3º, do CPC, limita essa penhora ao percentual máximo de 50% do ganho líquido do executado.Portanto, ainda que equivalentes a salários, é permitida a penhora dos proventos de aposentadoria e dos depósitos efetuados junto a instituição de previdência privada, visando ao pagamento futuro de seguro ou complemento de benefício previdenciário para o instituidor e seus dependentes, desde que observado o art. 529, § 3º, do CPC.Registre-se, por fim, não ser aplicável à hipótese o entendimento contido na OJ 153 da SDI-2 do C. TST, pois sua incidência está limitada aos atos praticados na vigência do CPC/73.No entanto, na esteira do entendimento turmário, ao devedor deve ser garantido o mínimo existencial, que não pode ser penhorado, a fim de garantir-lhe uma vida digna.Fixa-se o referido valor como sendo o correspondente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, aplicando-se, por analogia, o § 3º do art. 790 da CLT, que presume hipossuficiente economicamente aquele recebe até referida quantia.Na hipótese, proventos de previdência privada da executada Gabriela Cardozo Secomandi são inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios Regime Geral da Previdência Social, sendo, portanto, impenhoráveis.Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto. "Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Como o Regional, com parâmetro no art. 790, § 3º, da CLT, entendeu não ser possível a penhora sobre proventos inferiores a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, § 1º da Constituição Federal.Nesse sentido:"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º'. Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que 'o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º'. Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia 'independentemente de sua origem', como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao autor, ora exequente. Com efeito, a tese regional de que devem ser impenhoráveis os proventos que não ultrapassem o limite de 40% do correspondente ao valor máximo do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não subsiste ante a superveniência do regramento contido no art. 529, § 3º, do CPC. Precedentes. Ademais, o executado (empresário individual), está a compartilhar a condição de pobreza do exequente mas, sem embargo disso, pode ter até 50% de seu salário ou provento de aposentadoria, qualquer que seja aquele ou este, comprometido pelas suas dívidas de natureza alimentar. Recurso de revista conhecido e provido, para restabelecer o parâmetro estabelecido na sentença (20% do líquido)" (RR-465-40.2013.5.15.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023).RECEBO o recurso de revista.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /mpaSAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
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