PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001672-23.2023.5.02.0007 RECLAMANTE: ROGER DE SOUZA MARINHO RECLAMADO: CANTINA OURO BRANCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f4d2a proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CANTINA E PIZZARIA DEL NONNO LTDA, em face da execução nos autos da reclamação trabalhista movida por ROGER DE SOUZA MARINHO contra CANTINA OURO BRANCO LTDA e outros, incidente que versa sobre a inclusão da excipiente no polo passivo da execução. A excipiente alega, em resumo: (i) ter sido incluída na execução por sucessão empresarial e/ou IDPJ; (ii) não ter participado da fase de conhecimento; (iii) inexistência de citação válida; (iv) nulidade da execução à luz do art. 803, II, do CPC; (v) aplicação, a contrario sensu, do art. 513, § 5º, do CPC; (vi) que a pessoa jurídica “iniciou suas atividades em 08/04/2024” e, portanto, sequer existia quando do ajuizamento; e (vii) pede nulidade de todos os atos desde a audiência UNA, além de efeito suspensivo amplo. O reclamante apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade, alegando, em resumo, a inadequação da via eleita, a preclusão da matéria e a improcedência das alegações de nulidade. HÁ também incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que o exequente requereu a inclusão dos sócios Ricardo Bersch Chaves e Samara Silva Torrez Chaves, os quais apresentaram defesa arguindo preliminares de É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade foi oposta em 19/08/2025, dentro do prazo legal. A matéria versada na exceção é sobre a inclusão da excipiente no polo passivo da execução, sob a alegação de nulidade da citação e ausência de participação na fase de conhecimento. Assim, a exceção é admissível. B. Das preliminares arguidas pelo reclamante 1. Da preliminar de Inadequação da via eleita A parte reclamante alega que a Exceção de Pré-Executividade não é a via adequada para discutir as questões levantadas pela excipiente, que deveriam ser suscitadas em sede de embargos à execução. A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento processual utilizado para arguir questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como a ilegitimidade da parte, a falta de pressupostos processuais ou condições da ação, ou a existência de nulidades absolutas. O objetivo é extinguir a execução, total ou parcialmente. No caso em tela, a excipiente alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, bem como a nulidade da citação, matérias que podem ser conhecidas de ofício, por se tratarem de questões de ordem pública. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública, como é o caso da ilegitimidade da parte, mesmo que não haja garantia do juízo. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 2. Da preliminar de preclusão e da improcedência da alegação de nulidade por falta de intimação A parte reclamante argumenta que, caso houvesse alguma irregularidade formal na intimação da excipiente, tal vício não poderia mais ser suscitado neste momento, pois a parte já havia contestado o redirecionamento da execução em seu desfavor. Rejeito a preliminar de preclusão arguida pelo reclamante. A exceção de pré-executividade se presta a arguir matérias de ordem pública que, por sua gravidade e relevância, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Tais matérias não se sujeitam aos efeitos da preclusão temporal. A análise da ilegitimidade passiva, por exemplo, é crucial para a validade da execução. Ignorar essa questão com base na preclusão poderia resultar na prática de atos executórios contra a pessoa errada, o que comprometeria a validade de todo o processo. Portanto, por se tratar de matéria de ordem pública, a exceção de pré-executividade deve ser conhecida, e a alegação de preclusão é afastada. C. Do Mérito. Da validade da inclusão do excipiente na fase de execução A excipiente alega que a execução é nula por falta de citação válida, em razão de não ter participado da fase de conhecimento. A parte reclamante defende a validade da inclusão da excipiente na execução, por sucessão empresarial, e que a intimação para o incidente/atos executivos é suficiente. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos dos empregados. Assim, sendo constatada a sucessão da antiga empregadora do Reclamante, deve a empresa sucessora responder pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores, sobretudo porque ausente discussão quanto à ocorrência de eventual fraude na sucessão. A sucessão de empresas, como forma de responsabilização, é reconhecida na legislação trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que a sucessão pode ser reconhecida em qualquer fase processual. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: SUCESSÃO DE EMPREGADORES - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO EM FASE DE EXECUÇÃO. 2.1 - A Corte de origem, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que o ajuste entre as empresas não envolveu apenas a locação do estabelecimento, com opção de compra, mas também o direito de uso definitivo da marca 'Sta. Cecília', bem como a titularidade das autorizações e licenças exigidas pelo poder público para a exploração das estruturas do imóvel, além dos contratos com integrados e todo e qualquer contrato comercial inerente ao exercício da atividade. 2.2 - Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 5.º, LV e LIV, Constituição Federal, porquanto o entendimento firmado na sentença dos embargos à execução e no acórdão do agravo de petição está fundamentado nas provas dos autos. No mais, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de inclusão da empresa sucessora, no polo passivo da ação, ainda que em fase de execução, quando a ela é assegurado o contraditório e a ampla defesa. Cita-se jurisprudência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (AIRR-10705-88.2016.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2025). A ausência de participação na fase de conhecimento não impede a inclusão da excipiente no polo passivo da execução, uma vez demonstrada a sucessão. A intimação para o incidente/atos executivos é suficiente para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em relação à alegação de que iniciou suas atividades em 08/04/2024 e, portanto, sequer existia quando do ajuizamento, a decisão de id. 7fc02bd já enfrentou a alegada falta de contemporaneidade: (...) Do mérito A terceira alega que ela foi constituída para ocupar "ponto vago", após o fim das atividades da reclamada. Em sua defesa, narra a história deste ponto comercial. O sócio e administrador da terceira, Ricardo Bersch Chaves, é filho do sócio da reclamada. O local foi ocupado pela família por décadas, sendo que seu pai foi sócio e administrador da reclamada e operou naquele ponto por 26 anos. O próprio Ricardo foi sócio da executada até 2018, ano em que o pai de Ricardo vendeu a propriedade da reclamada. Os adquirentes exerceram a atividade empresarial até o fim do contrato do reclamante. A reclamada encerrou suas atividades e algum tempo depois a terceira instalou-se no mesmo local. Os fatos são incontroversos, no entanto há controvérsia sobre as consequências jurídicas dos eventos narrados. E quanto isso, não assiste razão à terceira. O fato de o ponto estar "vago" quando de sua ocupação não é relevante para a constatação da sucessão de empregadores. Isto porque a responsabilidade do sucessor não é regulada pela vontade de sucessor e sucedido. Dito de outro modo, sucessor e sucedido não podem dispor sobre sua responsabilidade pelas verbas trabalhistas. O instituto da sucessão de empregadores é norma de ordem pública, que visa a proteção dos direitos trabalhistas contra as idiossincrasias dos negócios empresariais, afinal os riscos do negócio não arcados pelo empregador, e não podem ser transferidos ao empregado. No campo trabalhista, aplica-se, por analogia, as disposições do Código Tributário Nacional. Seu art. 133, caput prescreve que a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a exploração da atividade empresarial, responde pelas dívidas contraídas pela pessoa sucedida. Deve ser ressaltado, que não há necessidade de um contrato, um ato de vontade entre as partes, para que seja reconhecida a sucessão. Seus efeitos advém da lei, de forma que independem da vontade das partes. Logo, não importa que o ponto era "vago", ou que não tenha havido transmissão direta entre sucedida e sucessora. O pressuposto fundamental para a sucessão consiste na continuação da atividade empresarial pela sucessora. A jurisprudência e a doutrina trabalhistas estabelecem elementos para a configuração da continuidade da atividade empresarial pela sucessora, tais como: local e tipo da atividade econômica. Cabe ressaltar que não se trata de um tol taxativo, mas critérios para melhor delinear a configuração da sucessão de empregadores. E, no caso em tela, há elementos que tornam evidente a existência de sucessão. A própria terceira afirma que a escolha para o exercício de atividades no local da ré consistiu em uma forma de dar continuidade a uma empresa familiar. Muito embora a terceira tenha mostrado reformas realizadas no prédio do estabelecimento, isto não é capaz de desfigurar a sucessão. A possibilidade de investir capital em seu negócio não tem o condão de afastar a responsabilidade da terceira. Assim, ao se utilizar do mesmo endereço da ré, exercer a mesma atividade empresarial, a terceira aproveitou-se do ponto comercial anteriormente formado pela reclamada, com isso angariou o potencial de lucro constituído após muitos anos de desenvolvimento da mesma atividade no mesmo local. Como consequência disso, a terceira também deve assumir as responsabilidades trabalhistas não satisfeitas pela pessoa jurídica a quem sucedeu. (...) Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade da execução. D. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Trata-se de petição interposta pelo reclamante ROGER DE SOUZA MARINHO em face de CANTINA OURO BRANCO LTDA e CANTINA E PIZZARIA DEL NONNO LTDA, nos autos da Reclamação Trabalhista sob o nº 1001672-23.2023.5.02.0007, requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para a inclusão de sócios no polo passivo da execução. O reclamante argumenta que as tentativas de execução contra as empresas executadas foram infrutíferas ou insuficientes para garantir a totalidade do crédito. Diante da inabilidade das empresas em quitar a dívida e da alegação de postura "furtiva" das mesmas, o peticionante requer a desconsideração da personalidade jurídica, com base na Teoria Menor, para que a execução se volte contra o patrimônio dos sócios. Ademais, o autor solicita, em caráter cautelar, o arresto de bens e a expedição de ofícios a diversos convênios (SISBAJUD, Renajud, Arisp, Infojud, etc.) para assegurar o resultado útil do processo. Ele menciona o valor social do trabalho e a natureza alimentar do crédito trabalhista como fundamentos para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Os requeridos foram intimados e apresentaram defesa. A defesa do requerido RICARDO BERSH CHAVES se baseia em duas preliminares e uma prejudicial de mérito. A primeira preliminar argumenta que o reclamado deve ser excluído do processo por ilegitimidade passiva, uma vez que se retirou da sociedade em 04/12/2018, antes do início dos contratos de trabalho do reclamante. A segunda preliminar alega a prescrição da dívida, sustentando que a responsabilidade do sócio retirante é limitada a dois anos após a averbação de sua saída, e a ação foi ajuizada quase cinco anos depois. Por fim, o réu também aborda a prescrição quinquenal, ressaltando que somente seriam considerados os últimos cinco anos do contrato de trabalho, e a sucessão empresarial, argumentando que a responsabilidade patrimonial dos sócios só ocorre em casos de confusão patrimonial, o que não foi comprovado. A contestante SAMARA SILVA TORREZ CHAVES alega, em suma, sua ilegitimidade passiva para responder pela execução, a inexistência de sucessão empresarial com a empresa "CANTINA DEL NONO", a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e que sua participação societária é minoritária e sem poder de administração. E. Das preliminares. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva O cerne da preliminar apresentada pelo Sr. RICARDO BERSH CHAVES e pela Sra. SAMARA SILVA TORREZ CHAVES reside na alegação de ilegitimidade passiva. O primeiro, sob o argumento de que se retirou da sociedade antes do período laborado pelo exequente, e a segunda, com a justificativa de que não se beneficiou do trabalho e não participou da fase de conhecimento do processo. Entretanto, a análise dos fatos e do arcabouço jurídico demonstra que a alegação dos contestantes não encontra amparo. Conforme amplamente comprovado nos autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado com base na inadimplência da empresa sucessora, CANTINA E PIZZARIA DEL NONNO LTDA, da qual os executados são sócios. Ainda que a tese de retirada de um dos sócios da empresa sucedida fosse verdadeira e relevante para a discussão, o que se discute aqui é a responsabilidade dos sócios da empresa sucessora, que assumiu o passivo trabalhista. A sucessão empresarial, nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece a responsabilidade da empresa sucessora pelos débitos trabalhistas da sucedida, independentemente de alteração na estrutura jurídica ou de quem eram os sócios na época dos fatos. Ademais, a alegação de ausência de participação na fase de conhecimento ou de não aproveitamento do trabalho do reclamante também se mostra juridicamente insustentável. A legitimidade passiva para responder pela execução decorre diretamente da condição de sócio da empresa executada, que se constitui como sucessora da original devedora. A responsabilidade do sócio, neste caso, não advém de sua participação pessoal na relação empregatícia, mas sim de sua posição na estrutura societária da empresa que sucedeu a original empregadora e que é a devedora atual. Desse modo, o princípio da proteção ao trabalhador, que norteia o Direito do Trabalho, e a aplicação do instituto da sucessão empresarial impõem que o ônus da inadimplência não seja transferido para o empregado. A desconsideração da personalidade jurídica, nesse contexto, visa garantir a efetividade da execução, permitindo que a dívida trabalhista seja satisfeita, atingindo os bens daqueles que se beneficiam da atividade econômica. Portanto, a argumentação defensiva se desassocia da realidade fática e do regime jurídico aplicável, tornando-se insubsistente. A responsabilidade dos sócios é objetiva e deriva da sucessão empresarial, que transferiu a dívida trabalhista para a nova sociedade. A condição de sócios da empresa sucessora CANTINA E PIZZARIA DEL NONNO LTDA é o fator determinante para a sua legitimidade no polo passivo da presente execução. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos contestantes, com fulcro na responsabilidade dos sócios da empresa sucessora pelo débito trabalhista, conforme os artigos 10 e 448 da CLT e a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 2. Prejudicial de mérito - prescrição A tese de defesa articulada pelo sócio Ricardo Bersch Chaves, no sentido de que sua responsabilidade deve ser extinta em virtude do transcurso do prazo de dois anos entre sua retirada da sociedade e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, não encontra respaldo no arcabouço jurídico aplicável ao caso concreto. Com efeito, a alegação baseia-se em uma premissa fática equivocada, desconsiderando a continuidade e a real natureza da participação do Sr. Ricardo Bersch Chaves nas empresas envolvidas na presente demanda. Os dispositivos legais invocados - o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil - visam a limitar a responsabilidade de sócios que efetivamente se desligam da cadeia societária, com o objetivo de proteger a segurança jurídica e a livre circulação de capitais. No entanto, o caso em apreço apresenta uma peculiaridade central: o Sr. Ricardo Bersch Chaves, embora formalmente retirado da sociedade Cantina Ouro Branco, passou a integrar, de maneira efetiva e contínua, o quadro societário da empresa que a sucedeu. Essa transição de participação societária, mais do que uma mera retirada, configura uma sucessão de fato (art. 9º da CLT), onde a pessoa física do sócio permanece ininterruptamente como responsável pelos negócios, ainda que em outra pessoa jurídica. Nesse contexto, a limitação de responsabilidade do sócio retirante, expressamente prevista na legislação, torna-se inaplicável. A lógica subjacente à norma pressupõe o completo desligamento do sócio, e não sua realocação em uma nova estrutura empresarial que dá continuidade às atividades da empresa original. Permitir a aplicação do prazo bienal neste cenário seria chancelar aspecto meramente formalista, que, em vez de proteger a segurança jurídica, a vulnera, ao permitir que o sócio se exima de suas obrigações trabalhistas. Igualmente, a arguição de prescrição quinquenal merece ser rejeitada. A defesa argumenta que, tendo a ação sido ajuizada em 28/08/2023, somente os fatos ocorridos a partir de 28/08/2018 estariam sujeitos à análise. Contudo, essa argumentação não pode ser acolhida diante da natureza do vínculo societário do reclamado. A prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, destina-se a fulminar a pretensão de direitos cujo vínculo empregatício foi definitivamente encerrado. No presente caso, a alegação de prescrição se baseia na data de saída do sócio da sociedade Cantina Ouro Branco. No entanto, o Sr. Ricardo, ao permanecer como sócio da empresa sucessora, manteve sua ligação com o empreendimento, que continua a gerar obrigações e a responder por passivos. Assim, a discussão não se concentra na data de saída do sócio, mas sim na continuidade de sua responsabilidade, que não foi rompida. A pretensão do reclamante, portanto, não está fulminada pela prescrição, uma vez que a responsabilidade do Sr. Ricardo deriva de sua participação societária ininterrupta, não havendo interrupção do prazo prescricional que possa ser invocada para sua defesa. Dessa forma, a rejeição da tese de defesa é medida que se impõe, em virtude da ausência de desvinculação societária real, o que afasta a aplicabilidade dos institutos da prescrição e do prazo bienal do sócio retirante. F. Do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 1. Da alegada impossibilidade de responsabilização patrimonial do ex-sócio. A defesa aborda a questão da responsabilidade patrimonial do ex-sócio, argumentando que a simples sucessão empresarial não é suficiente para responsabilizá-lo por dívidas da empresa sucedida. A petição defende que a responsabilização do patrimônio dos sócios exige a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, que configurem o uso abusivo da personalidade jurídica para lesar credores. Para fundamentar a tese, a defesa traz à baila a jurisprudência de tribunais superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), que reforçam a necessidade de provas inequívocas para a desconsideração da personalidade jurídica e para a configuração de grupo econômico, não bastando a mera identidade de sócios ou de endereço. Mais uma vez não assiste razão ao sócio. Revelada a atual composição societária da reclamada, necessário identificar o regime jurídico da responsabilidade de seus sócios atuais. E no processo trabalhista ela é regida pela denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme interpretação conjunta do §5o, art. 28, CDC, e do art. 9°, CLT. Nesse sentido, os atuais sócios da reclamada, ao adquirirem a empresa, respondem por seus ativos e passivos na medida em que a personalidade jurídica da reclamada constitui-se em obstáculo para satisfação dos direitos trabalhistas (aplicação analógica do §5o, art. 28, CDC c/c art. 9°, CLT). E nessa qualidade eles respondem pelas dívidas trabalhistas da reclamada com sua mera inadimplência, independentemente de fraude, má administração ou qualquer ato ilícito. Isto porque objetivamente eles obtiveram incremento patrimonial com a prestação de serviços por parte do reclamante, sem que o trabalhador recebesse a remuneração devida em contrapartida. Logo, resta preservado o fundamento, na esfera trabalhista, de responsabilização de sócios pela inadimplência trabalhista da sociedade empresária. 2. Declaração de inexistência de sucessão empresarial. A tese defensiva articulada pela contestante, SAMARA SILVA TORREZ CHAVES, funda-se na negação dos elementos tradicionais que, segundo sua visão, seriam indispensáveis à configuração da sucessão empresarial. Alega a ausência de transferência de atividade, de continuidade de serviços, de manutenção do quadro de empregados e da utilização dos mesmos bens, como móveis e máquinas. Essa argumentação, contudo, não se sustenta diante da análise acurada dos fatos e da correta aplicação do arcabouço normativo que rege a matéria. O cerne do debate reside na sucessão trabalhista, instituto de extrema relevância no direito do trabalho, que visa proteger o crédito alimentar do trabalhador, sobrepondo-se à mera vontade das partes envolvidas na transação empresarial. A contestante busca desvincular-se da responsabilidade patrimonial argumentando que ocupou um "ponto vago" após o encerramento das atividades da empresa reclamada. Tal justificativa, no entanto, desconsidera a verdadeira finalidade da norma legal e os elementos fáticos que evidenciam a continuidade negocial. A responsabilidade sucessória, conforme prevê o art. 10 e o art. 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se atrela à formalidade da transferência de bens ou à continuidade da mesma mão de obra, mas sim à continuidade da exploração do empreendimento econômico. O que a lei resguarda é a organização produtiva, a atividade empresarial em si, e não as pessoas físicas ou jurídicas que a operam em um dado momento. A continuidade da atividade empresarial é o critério preponderante para a responsabilização da sucessora. No caso concreto, a vinculação entre as empresas é inegável e demonstra uma clara assunção dos riscos do negócio, com o aproveitamento de uma estrutura já consolidada. O vínculo familiar entre os sócios – o sócio da nova empresa sendo filho do sócio da anterior, além de ter sido sócio da própria reclamada até 2018 – representa um indício robusto da continuidade negocial, e não de uma mera coincidência de localização. Além disso, a ocupação do mesmo endereço e o exercício da mesma atividade econômica são fatos objetivos que reforçam a tese de sucessão. A reclamada se beneficiou não apenas do espaço físico, mas do ponto comercial já estabelecido e do potencial de lucro construído ao longo dos anos, uma vantagem competitiva que vai muito além da simples locação de um imóvel. A realização de reformas no local, longe de afastar a sucessão, demonstra a intenção da nova empresa de modernizar e dar continuidade à exploração do negócio, capitalizando sobre o sucesso e a clientela já existentes. Portanto, a argumentação de que a sucessão não se operou por ausência de transferência formal de bens ou de empregados é juridicamente frágil. A responsabilidade legal, de ordem pública e voltada à proteção do hipossuficiente, não pode ser afastada por melhorias ou investimentos no negócio, pois estes são inerentes à sua própria operação. Ao se beneficiar da estrutura e da clientela preexistentes, a empresa sucessora assume também os passivos trabalhistas, em consonância com o princípio da proteção ao trabalhador e a garantia de que as mudanças na estrutura jurídica da empresa não prejudicarão os direitos adquiridos. Com base nos fatos e na aplicação dos princípios e normas legais, a decisão que reconheceu a sucessão de empregadores e a responsabilidade da reclamada deve ser integralmente mantida, por refletir a correta interpretação do ordenamento jurídico e a tutela dos direitos do trabalhador. 3. Da participação minoritária da contestante na empresa A contestante SAMARA SILVA TORREZ CHAVES alega que, por ser sócia minoritária sem poder de administração, não pode responder pelas dívidas trabalhistas com seu patrimônio. Contudo, a responsabilidade dos sócios é solidária, independentemente da participação no capital social ou de ter exercido a administração da empresa. O fato de ser sócio minoritário não impede a sua responsabilização. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO MINORITÁRIO. SOCIEDADE ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. A condição de sócio minoritário ou sem poderes de gestão não o exime da responsabilidade pelos créditos trabalhistas, pois participou na integralização do capital da empresa, assim como se beneficiou com os serviços prestados pelo(s) trabalhador(es), devendo assumir os riscos do empreendimento, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social. Agravo de petição conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0016641-29.2016.5.16.0003. Relator(a): JOSE EVANDRO DE SOUZA. Data de julgamento: 02/10/2019. Juntado aos autos em 07/10/2019. Sendo assim, rejeita-se. 4. Do pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. Ricardo Bersch Chaves requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% do valor da causa, conforme art. 791-A da CLT. No caso em tela, o requerente não se sagrou vencedor do incidente, de modo que a sua própria postulação demonstra a ausência de fundamento para a condenação da parte contrária. Sendo assim, o pedido não encontra respaldo na legislação vigente, razão pela qual deve ser rechaçado. A presente decisão, pois, alinha-se aos preceitos legais e à lógica do instituto dos honorários sucumbenciais, que visa a retribuir o trabalho do advogado da parte vencedora, não daquela que não logrou êxito em sua pretensão. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade para rejeitar as preliminares arguidas pelo excepto e, no mérito, julgá-la improcedente. Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeito as preliminares apresentadas pelos sócios e, no mérito, julgo procedente para determinar a inclusão de RICARDO BERSH CHAVES e SAMARA SILVA TORREZ CHAVES no polo passivo da presente reclamação trabalhista. Após o trânsito em julgado do presente incidente, intime-se os sócios ora incluídos para que efetuem o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisas patrimoniais. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CANTINA E PIZZARIA DEL NONNO LTDA
- CANTINA OURO BRANCO LTDA