PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001672-63.2022.5.02.0005 RECLAMANTE: LEDA FARIAS RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af74493 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa Juíza do Trabalho, Dra. Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 08/01/2026. Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário SENTENÇA RELATÓRIO O título executivo refere-se à r. sentença de fls.719/723 (ID.9de3341), parcialmente reformada pelo v. Acórdão proferido em Recurso Ordinário (fls. 756/760 – ID.79b1813 ), com trânsito em julgado em 04/09/2025. A Reclamada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP foi condenada ao pagamento da seguinte parcela: horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária, no período de 20/09/2020 a 01/07/2021, com reflexos sobre DSR’s, férias + 1/3, 13o salários e FGTS. A Autora apresentou os cálculos de liquidação de sentença às fls. 961/981 (ID.6b186da), com os quais a Reclamada concordou. É o relatório. DECIDE-SE. Considerando os novos critérios definidos no Provimento GP nº 01/2024, o envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos, com o objetivo de emissão de parecer sobre a conta de liquidação está dispensado. A Reclamada foi intimada para contestar os cálculos de liquidação de sentença, apresentados pela Autora, e com eles, expressamente, concordou. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Autora às fls.961/981 (ID.6b186da), sendo: Data do ajuizamento da Ação: 23/11/2022. Data da Liquidação: 01/10/2025. Valores corrigidos pelo índice IPCA-E até 08/12/2021 e pelo índice “Sem Correção” a partir de 09/12/2021. Sem incidência de juros até 08/12/2021 e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/12/2021. Descrição Valor Principal corrigido R$34.539,15 Juros sobre o principal R$15.435,99 FGTS corrigido (para depósito em conta vinculada) R$1.987,37 Juros sobre o FGTS R$888,20 Total crédito bruto do Autor R$52.850,71 Fixo a contribuição previdenciária, cota parte reclamante, no importe de R$2.726,90 e imposto de renda em R$31,65, valores que deverão ser deduzidos de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. Contribuição previdenciária cota parte patronal no valor de R$1.305,27. A Reclamada é isenta do pagamento de custas (art. 790- A da CLT), nos termos da r. sentença. Honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, em favor do patrono da Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o crédito resultante da liquidação da sentença que, na data do cálculo, corresponde a R$5.285,07. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS – Portaria Normativa da PGF nº 47/2023). CONCLUSÃO. Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados. Cite-se o ente público nos termos do art. 535 do CPC, atentando-se de que a intimação/citação deverá ocorrer através do portal eletrônico na área destinada a ente público, nos termos do artigo 246, parágrafo 2o, do CPC. Após o prazo legal, decorrido silente, determino que seja expedido o ofício Precatório/RPV através do sistema GPREC, nos termos do Provimento GP nº 3/2023, que regulamenta a tramitação de precatórios e de Oficio de requisições de pequeno valor - RPVs, no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. Expedido, dê-se ciência às partes para eventual manifestação pelo prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos e os expedientes do GPREC ao Posto Avançado Precatórios e RPVs deste Regional. SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2026. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEDA FARIAS