Intimação
D- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- GRUPO CASAS BAHIA S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A., ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS, SILZA DE FATIMA MODESTO DE SOUZA, SILZA DE FATIMA MODESTO DE SOUZA
- Advogados
- DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL (OAB 235678/SP), RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL (OAB 309564/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001672-67.2025.5.02.0002 RECORRENTE: SILZA DE FATIMA MODESTO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILZA DE FATIMA MODESTO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3da58b8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001672-67.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO DA 2a VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. SILZA DE FATIMA MODESTO DE SOUZA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº 4657d89, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente as partes. A autora interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº 12ebb92, buscando, em síntese, a condenação da reclamada em horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, em razão da invalidade dos cartões de ponto juntados com a defesa, a teor do depoimento prestado por sua testemunha, além de ter demonstrado diferenças não quitadas em seu favor, em sede de réplica. Pugna a obreira, igualmente, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) pagamento das comissões postuladas, em decorrência da venda do cartão Bradesco, não apresentando a reclamada documentação idônea para demonstrar o pagamento da referida parcela; 2) cabimento do salário-substituição, afirmando a recorrente que substituía o gerente em suas ausências, folgas e feriados, sem receber a contraprestação salarial devida, porém; e, finalmente, 3) condenação da empresa reclamada no pagamento de refeição comercial, nos termos das normas coletivas juntadas aos autos, em razão do cumprimento de horas extras. A reclamada, a seu turno, recorre ordinariamente, pelas razões registradas sob ID nº 179814b, insistindo na reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) não cabimento de sua condenação em diferenças de DSR's sobre comissões, afirmando que a referida parcela foi devidamente paga, no curso do pacto laboral, conforme demonstrativos de pagamento juntados aos autos; 2) exclusão das diferenças de comissões postuladas pela obreira, afirmando, dentre outros argumentos, que não praticou qualquer ilicitude ao proceder ao estorno das comissões, nos casos de vendas canceladas, além de a referida parcela ser paga sobre o valor da nota fiscal ou cupom da venda realizada, conforme regramento interno da empresa; 3) não cabimento de sua responsabilização pelo pagamento de honorários periciais contábeis, sob a alegação de que houve sucumbência recíproca das partes, além de reputar o valor arbitrado na Origem excessivo; 4) limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, de acordo com o preceito contido no , da CLT; 5) indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora e, por consequência, sua responsabilização pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus advogados; 6) readequação dos critérios dos recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos expostos no recurso; 7) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor de seus advogados para o percentual máximo de 15% (quinze por cento); e, finalmente, 8) retificação dos cálculos de liquidação acolhidos pelo MM. Juízo de Origem, no que tange às diferenças de comissões por estornos, dedução dos DSR's sobre as comissões pagas, comissões sobre as vendas financiadas e, ainda, apuração dos valores do INSS (SAT de 2%). Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 2fd9d52, 53bd011, 30d3dd4 e 99f8fcc. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões da reclamante e empresa ré registradas sob ID(s) nº(s) 249740d e 2a5cd8b, respectivamente. É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE () 2.1 Das horas extras, intervalo intrajornada e reflexos Conforme acima relatado, insiste a autora na condenação da reclamada em horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, em razão da invalidade dos cartões de ponto juntados com a defesa, a teor do depoimento prestado por sua testemunha, além de ter demonstrado diferenças não quitadas em seu favor, em sede de réplica. Razão não lhe assiste, porém. Em relação aos temas mencionados acima, diante da análise coerente e minuciosa do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do nciso IX, da Constituição Federal, sendo reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar, pois, em contradição, obscuridade e/ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "(...) SOBREJORNADA A Reclamante alega ter sido contratada para laborar em escala 6x1, a fim de cumprir 7h20min diários. Alega, no entanto, ter sido compelida a cumprir as seguintes jornadas: (a) das 9h30min as 20h de segunda-feira a sábado; (b) alternativamente, das 13h as 22h30min de segunda-feira a sábado; (c) das 12h as 20h30min em domingos e feriados; (d) das 12h as 22h30min cerca de três vezes ao mês, quando substituía sua gerente; (e) das 10h às 22h em datas comemorativas (dias das mães, dias dos pais, natal, black friday etc.), tendo trabalhado em todos os feriados, à exceção do natal e ano novo. Requer o pagamento de horas extras e reflexos. A Reclamada contesta o pedido, acostando aos autos os controles de frequência da obreira às fls. 302-385 (ID e5e4672 e ss.) e demonstrativos de pagamento às fls. 2754-2911 (ID 8bafb15 e ss.). A Autora, por sua vez, impugnou a documentação apresentada. A prova da jornada, via de regra, se faz por intermédio dos controles de frequência que consignam os horários de entrada e saída. Essa é a conclusão que se retira da leitura do da CLT. Trata-se de prova pré-constituída, cuja exibição deve ser feita pelo empregador, independente de determinação judicial, à luz das disposições contidas no do Estatuto Consolidado e na Súmula 338 do C. TST, mas que admite prova em contrário. O C. TST, no julgamento do RR - 0000425-05.2023.5.05.0342, Leading Case do Tema 136 dos Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese obrigatória de que 'a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário', em conformidade com a Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Além disso, os registros são variáveis. Não há marcação uniforme. Examinando a prova oral produzida, constata-se ter a testemunha ouvida a convite da Reclamante (Sr. José) declarado que sua jornada era das 13h00 às 22h00, mesmo horário cumprido pela reclamante e trabalhava de segunda a sábado e, aos domingos, das 12h00 às 20h00. Pontuou que em feriados e datas especiais chegavam por volta das 11h30 para organizar o setor e trocar etiquetas de preços, mas o ponto só era registrado às 13h40 ou 14h00 e o ponto da saída era registrado conforme o horário contratual, por volta das 22h15, mas se houvesse cliente em atendimento continuavam trabalhando após o registro. Destacou em datas como Black Friday e Natal trabalhavam das 08h00 às 23h00, nem sempre registrando a totalidade da jornada no sistema. Nota-se que há divergências em relação aos horários indicados pela testemunha, sobretudo em relação aos feriados e datas comemorativas, o que retira a credibilidade do depoimento. Considero não infirmada a documentação apresentada. Em réplica, a trabalhadora não apontou, ainda que por amostragem, as diferenças que entende devidas a tais títulos - ônus que lhe competia, a teor do da CLT c/c do CPC (...)" E, assim como bem esclarecido na sentença, também não estou convencido de que fosse prática da reclamada adulterar os horários cumpridos pela demandante, como forma de obter alguma vantagem indevida, até porque os cartões de ponto colacionados com a defesa possuem horários variáveis, conforme se depreende da documentação registrada sob ID(s) nº(s) e5e4672 e seguintes, a rechaçar todas as alegações recursais formuladas em sentido contrário. Não menos certo, também, é que o registro das horas extras realizadas era algo plenamente factível, com a sua regular contabilização no banco de horas adotado pela empresa ré, não sendo a prova testemunhal capaz de desconstituir o valor probante da referida documentação. Em tal contexto probatório, uma vez apresentados pela reclamada os registros de horários de sua empregada, incumbiria à própria recorrente a prova do fato constitutivo de sua pretensão (nciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou a contento, porém. Isso porque, a sua réplica indolente, representada pelo documento registrado sob ID nº dcea21f, que não indicou, numericamente e de forma especificada, possíveis diferenças válidas de horas extras não quitadas e/ou compensadas em seu favor, nem mesmo por amostragem, equivale à negativa geral, revelando-se ineficaz para influir na formação da convicção do Magistrado, quanto à existência de eventuais horas extraordinárias insatisfeitas, o mesmo ocorrendo quanto à suposta redução do intervalo para alimentação e descanso, diante da lisura da prova documental apresentada. Logo, diante do correto sopesamento do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, que levou em consideração a prova documental e depoimentos colhidos em Juízo, entendemos que não merece o mínimo reparo a r. sentença originária, dando a melhor solução à lide, no que tange à controvérsia instaurada em torno das horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Por consequência, impõe-se a subsistência do julgado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que pautado no princípio do livre convencimento motivado e valoração da prova (, do CPC), nada havendo nos autos elementos que possam infirmar a conclusão contida na r. sentença, no que tange às questões declinadas acima, tomando por base a prova documental e depoimentos colhidos em Juízo. Sendo assim, nego provimento ao apelo. 2.2 Das comissões decorrentes da venda do cartão Bradesco Pugna a obreira, igualmente, pelo pagamento das comissões postuladas, em decorrência da venda do cartão Bradesco, não apresentando a reclamada documentação idônea para demonstrar a quitação da referida parcela. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, a prova testemunhal restou dividida quanto ao pagamento da referida parcela, a inviabilizar qualquer conclusão acerca da existência de alguma pactuação nesse sentido. Conforme asseverado pela testemunha ouvida pela defesa, não havia uma meta individual e/ou premiação pela venda do referido produto, tudo levando a crer que, na verdade, a sua oferta tinha por escopo incentivar o cliente a efetuar uma determinada compra, sendo a comissão calculada sobre o valor da venda da mercadoria. Em tal contexto, caberia à reclamante comprovar, de modo contundente e seguro, a existência de norma contratual ou qualquer outra norma interna da reclamada estipulando o pagamento de comissão sobre a comercialização do cartão Bradesco, encargo do qual não se desvencilhou a contento, porém, inclusive porque, reprise-se, a prova testemunhal restou dividida em torno da questão. Um outro ponto que merece destaque é que a reclamante, na condição de vendedora, tinha plenas condições de acompanhar a evolução mensal de suas vendas, bem como do número de cartões Bradesco adquiridos pelos clientes, inexistindo qualquer documento que indique que esta tenha formulado alguma reclamação a respeito do montante das comissões supostamente devidas, em virtude do oferecimento do referido produto bancário. Nesse passo, diante do correto sopesamento do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, nada a reformar em relação ao aspecto, também. 2.3 Do salário-substituição Afirma a recorrente que faz jus ao pagamento do salário-substituição, sob a alegação de que substituía o gerente em suas ausências, folgas e feriados, sem receber a contraprestação salarial devida, porém. Razão não lhe assiste, entretanto. Fazendo uma retrospectiva dos autos, observo que o MM. Juízo de Origem indeferiu a pretensão obreira, sob os seguintes fundamentos: "(...) o 'salário substituição' pressupõe a demonstração do caráter não eventual do exercício da função pelo substituto, a teor do que dispõe a Sumula nº 159 do C. TST. Nesses termos, consiste em ônus da prova da Reclamante a comprovação da assunção integral das atribuições que exercida pelo trabalhador afastado. Examinando a prova oral produzida, observa-se ter a testemunha ouvida a convite da Reclamante (Sr. José) declarado que a obreira substituía a gerente Denise em suas folgas, feriados e ausências, mas que a substituição era dividida entre o depoente e a reclamante, mas em dias diferentes. Em tese, a substituição compartilhada em período de férias, mediante assunção integral das atribuições da gerente, poderia ensejar o pagamento do salário-substituição de maneira proporcional. No entanto, o depoimento é muito vago, tendo em vista que não precisou os períodos de férias e substituições. De outro lado, folgas e feriados consistem em substituições esporádicas. A prova oral é muito frágil para sustentar a condenação pretendida (...)" E, de fato, assim como bem esclarecido na r. sentença originária, a verdade dos autos é que a autora não logrou comprovar ter efetivamente substituído os gerentes, em caráter que não fosse meramente eventual, em todos os períodos e oportunidades narradas na exordial. Não passa despercebido, também, que as fichas financeiras anexadas aos autos indicam que, em determinadas ocasiões, a obreira recebeu valores a título de salário-substituição, deixando a recorrente de apontar eventuais diferenças inadimplidas em seu favor, com base na referida documentação. Por fim, para arrematar a presente discussão, há que se considerar que a substituição meramente eventual não dá direito ao pagamento do salário-substituição, entendendo-se como tal aquela que ocorre por circunstâncias fortuitas e casuais, por um curto período de tempo, como no caso de faltas e folgas do empregado substituído. Logo, nego provimento ao apelo. 2.4 Da refeição comercial Por fim, busca a autora a condenação da empresa reclamada no pagamento de refeição comercial, nos termos das normas coletivas juntadas aos autos, em razão do cumprimento de horas extras. Contudo, a teor do que restou decidido no item 2.1 acima, inexistindo a condenação da reclamada no pagamento de horas extras, acima de 2 (duas) horas diárias, não há que se falar, por consequência, no pagamento da refeição comercial, nos termos previstos nas normas coletivas juntadas aos autos. Sendo assim, nada a reformar na sentença. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA () 3.1 Das diferenças de DSR's sobre comissões A reclamada, a seu turno, recorre ordinariamente, pelas razões registradas sob ID nº 179814b, insistindo na exclusão de sua condenação em diferenças de DSR's sobre comissões, afirmando que a referida parcela foi devidamente paga, no curso do pacto laboral, conforme demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Entretanto, sem razão a recorrente. De início, há que se considerar que os valores comprovadamente recebidos a título de comissões pelo empregado comissionista, como era o caso da reclamante, devem incidir sobre os DSR's, nos exatos termos do , alínea "c", da , estando a presente discussão pacificada através da Súmula nº 27, do C. TST. E, no caso vertente, em que pese toda argumentação recursal formulada em sentido contrário, a verdade dos autos é que a empresa reclamada não quitou o DSR em determinadas competências, a despeito de ocorrer o pagamento de comissões, como verificado, por exemplo, no período compreendido entre julho e dezembro de 2022 (vide fls. 2806/2811, do PDF), dentre outros períodos, tudo, a corroborar a pretensão da autora. Por essa forma, considerando que as comissões pagas nos mencionados períodos certamente não repercutiram no cálculo dos DSR's, correta a r. sentença originária, ao condenar a empresa ré no pagamento da referida parcela, com seus respectivos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS mais 40%, conforme se apurar através dos demonstrativos de pagamento anexados aos autos. 3.2 Das diferenças de comissões deferidas na sentença Dando continuidade ao seu inconformismo, afirma a demandada que a obreira não faz jus às diferenças de comissões postuladas, invocando, dentre outros argumentos, que não praticou qualquer ilicitude ao proceder ao estorno das comissões, nos casos de vendas canceladas, além de a referida parcela ser paga sobre o valor da nota fiscal ou cupom da venda realizada, conforme regramento interno da empresa. No entanto, o seu inconformismo não merece prosperar. Isso porque, a teor do contrato de trabalho da demandante e respectivos termos aditivos (vide fls. 259 e seguintes, do PDF), denota-se que não há cláusula contratual específica tratando da exclusão dos juros para o cálculo da comissão, ao passo que a norma interna da reclamada que trata do "pagamento de comissões", conforme documento registrado sob ID nº 1a5545f, não foi assinada pela obreira, a rechaçar eventual pactuação que possa existir nesse sentido. E, sendo assim, há que se observar o direcionamento dado pelo Tema 57, do C. TST (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 / RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084), segundo o qual "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". No mais, depreende-se do conjunto probatório dos autos, a começar pelos próprios temos da defesa, que era prática da empresa ré estornar as comissões pagas, em virtude de trocas de produtos realizadas por outro vendedor, bem como de cancelamentos das vendas ocorridos por razões alheias à vontade da reclamante. E, sendo assim, considerando o decidido pelo C. TST, no bojo do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), outra conclusão não há, senão a de que a autora faz jus às diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas e/ou objeto de troca, de acordo com os parâmetros acolhidos na sentença, posicionamento este que, por medida de disciplina judiciária, impõe-se a sua observância. Oportuno destacar, neste ponto, que, de acordo com o entendimento adotado pelo C. TST, no mencionado Tema 65: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." (destaquei) Por consequência, a teor do que restou decidido no âmbito do C. TST, que possui força obrigatória e caráter vinculante, nego provimento ao apelo. 3.3 Dos honorários periciais Afirma a reclamada que se mostra equivocada sua responsabilização pelo pagamento de honorários periciais contábeis, sob a alegação de que houve sucumbência recíproca das partes, além de reputar o valor arbitrado na Origem excessivo. Sem razão a recorrente, porém. De início, destaco que o -B, da CLT, estabelece que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia". Trata-se, evidentemente, de norma aplicável às perícias realizadas na fase de conhecimento, como se infere do próprio texto legal, até porque somente em tal fase é possível falar, com propriedade, em pretensão e sucumbência. No caso em análise, verifico que a sentença foi liquidada por cálculos, mediante auxílio de profissional especializado, em decorrência da complexidade da conta a ser elaborada, bem como da controvérsia instaurada entre as partes, de acordo com a previsão contida no , da CLT. Em tal contexto, como a liquidação é decorrência lógica da sentença condenatória, não há dúvidas de que foi a recorrente quem, em última instância, deu causa à nomeação do profissional subscritor dos cálculos registrados sob ID nº d8c387b. Por conseguinte, deverá responder pelo pagamento dos honorários de Perito. Ademais, no que diz respeito aos honorários periciais, entendemos que o valor fixado pelo Juízo a quo, em (um mil reais), mostra-se condizente com a complexidade do laudo apresentado, além de garantir a retribuição justa e razoável do Perito, sem os exageros que levem à sua supervalorização, nem, de outra parte, à quantia simbólica, que não remunere condignamente o trabalho realizado por este importante profissional. Por essa forma, nego provimento ao apelo. 3.4 Da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial Busca a reclamada a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, de acordo com o preceito contido no , da CLT. Contudo, ao contrário do que sustenta a reclamada, ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, do , da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não exige a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que, em seu , trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos e 492, do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º, do , da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do nciso XXXV, da Constituição Federal, portanto, entende-se que a interpretação adequada do , da CLT, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando os valores a que efetivamente faça jus a parte autora. Diante de todo exposto acima, nada a modificar na sentença. 3.5 Da justiça gratuita Pretende a empresa ré o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora e, por consequência, sua responsabilização pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus advogados. Contudo, por medida de disciplina judiciária, diante da decisão proferida no IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no sentido de que é válida a declaração de pobreza para comprovar a insuficiência de recursos, e considerando que, no caso em discussão, não há prova capaz de infirmar a referida declaração, nos termos do documento registrado sob ID nº 0ac7c24 (fl. 37, do PDF), correta a r. sentença originária, ao deferir os benefícios da justiça gratuita à autora. E, sendo assim, os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos ficarão com sua exigibilidade suspensa, conforme julgamento proferido pelo Excelso STF, no bojo da ADI 5766/DF. 3.6 Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Busca a demandada a readequação dos critérios dos recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos expostos no recurso. No entanto, não merece qualquer reparo a r. sentença originária quanto ao aspecto, ao determinar os recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da lei, bem como segundo os critérios estabelecidos na Orientação Jurisprudencial nº 363, da SBDI-1, e Súmula nº 368, ambas do C. TST, observada a natureza salarial das parcelas objeto da condenação, a teor do § 9º, do , da , e do § 9º, do , do Decreto nº 3.048/1999. Desprovejo, portanto. 3.7 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Insiste a recorrente na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor de seus advogados para o percentual máximo de 15% (quinze por cento), de acordo com a complexidade do processo. No entanto, entendemos que a verba honorária advocatícia sucumbencial foi fixada em patamar razoável, compatível com a natureza e importância da causa, estando o percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre a somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do -A, da CLT, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. Nego provimento ao recurso, portanto. 3.8 Dos cálculos de liquidação acolhidos pelo MM. Juízo a quo Finalmente, pleiteia a reclamada a retificação dos cálculos de liquidação acolhidos pelo MM. Juízo de Origem, no que tange às diferenças de comissões por estornos, dedução dos DSR's sobre as comissões pagas, comissões sobre as vendas financiadas e, ainda, apuração dos valores do INSS (SAT de 2%). E, de fato, razão parcial assiste à empresa ré. Isso porque, a despeito de o MM. Juízo de Origem ter acolhido os cálculos de liquidação elaborados pelo Perito, através do despacho registrado sob ID nº a2a41a3, o fato é que não foi dada oportunidade às partes para eventual insurgência quanto aos valores adotados. Em tal contexto, diante da impugnação dos cálculos pela empresa reclamada, nos termos de sua manifestação registrada sob ID nº b01121c, entendemos que era dever do Juízo de Origem remeter os autos ao Perito Contábil, para que prestasse os esclarecimentos cabíveis, não podendo a parte ser simplesmente penalizada pela referida omissão. E, em que pesem os respeitáveis fundamentos constantes da decisão registrada sob ID nº 88b3868, é evidente o prejuízo causado à recorrente, considerando que esta não obteve os esclarecimentos periciais complementares que se faziam necessários, em claro prejuízo ao seu constitucional direito de defesa, o que se mostra inadmissível. Por essa forma, diante dos fundamentos expostos acima, dou parcial provimento ao apelo, para determinar o retorno dos autos ao Perito Judicial Contábil, a fim de que preste os esclarecimentos que se fizerem necessários, em face da impugnação apresentada pela reclamada registrada sob ID nº b01121c. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante; dar parcial provimento ao apelo da reclamada, para determinar o retorno dos autos ao Perito Judicial Contábil, para que preste os esclarecimentos necessários, em face da impugnação registrada sob ID nº b01121c, prosseguindo-se o feito, ao final, como entender de direito, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Custas processuais mantidas. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
