Intimação
D- Órgão
- 83ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- DAVI MENDES, CASA BARAO EMPORIO LTDA - EPP, GISELE ROMERA MANSILHA, MICHEL BUZATTO, ICARO FIRMINO GONCALVES
- Advogado
- MICHEL NEMER NASREDDINE FAKIH (OAB 236270/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001673-47.2018.5.02.0083 RECLAMANTE: ICARO FIRMINO GONCALVES RECLAMADO: CASA BARAO EMPORIO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a79968 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. No presente feito, o(a) RECLAMANTE/EXEQUENTE foi intimado(a) para indicação de rumos à execução e permaneceu inerte, tendo decorrido mais de dois anos sem qualquer providência. Não se mostra razoável, à luz dos princípios da segurança jurídica e da paz social, a interpretação de que, uma vez reconhecido o seu direito em decisão judicial, a possibilidade da prática dos atos necessários ao regular andamento do feito se perpetuaria ao longo do tempo, indefinidamente. A afirmação de que incumbiria ao Judiciário manter-se infinitamente à disposição da parte interessada à espera de que esta, de acordo com sua conveniência, impulsione o processo revela-se incompatível com as exigências da prestação jurisdicional célere e efetiva. E, a despeito das controvérsias existentes sobre o assunto, a própria legislação trabalhista, em seu artigo 11-A, da CLT, previu expressamente a aplicabilidade da prescrição intercorrente às causas trabalhistas, conforme transcrito abaixo: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 327, reconheceu a aplicação do instituto na seara trabalhista. Nestes termos, considerando que, no presente caso, a prática do ato necessário ao andamento do feito dependia da vontade exclusiva da parte interessada, a quem compete precipuamente zelar pela defesa de seus direitos, e sendo inadmissível a eternização das lides trabalhistas, declaro a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no artigo 11-A, da CLT, e Súmula nº 327, do Supremo Tribunal Federal, e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em consulta aos sistemas SIF e SISCONDJ, verificou-se que não há valores disponíveis em conta judicial. JÁ desbloqueado, nesta data, por ordem deste Juízo, o veículo bloqueado junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante ora anexado aos autos. Expeça-se mandado, a ser cumprido pelo GAEPP, para cancelamento do registro de indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se o(a) reclamante, via DEJN. Sendo a reclamada revel, dispensada a intimação. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular
