PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001673-66.2019.5.02.0712 RECLAMANTE: KLEBER ANTONIO DE MEDEIROS SILVA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 036a8b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho, CERTIFICANDO que retifiquei a autuação para exclusão de TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU do polo passivo, tendo-se em vista o v. acórdão de id ceca7ee. ANDRE CARLOS TUNES ZILIO DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado a requerimento da parte exequente, com o objetivo de redirecionar a execução a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, sob alegação de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e atuação integrada com a empregadora, OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. - AVIANCA BRASIL. Sustenta a parte exequente que a suscitada integrou estrutura empresarial comum com a devedora principal, mediante uso compartilhado da marca AVIANCA, ingerência operacional, direção centralizada, comunhão de interesses econômicos e atuação coordenada por administradores comuns, especialmente no âmbito do conglomerado vinculado aos irmãos German Efromovich e José Efromovich. Afirma, ainda, que a autonomia formal entre as pessoas jurídicas foi utilizada de forma abusiva, com concentração do passivo trabalhista na operação brasileira, ao passo que outras empresas da estrutura empresarial se beneficiaram da atividade econômica desenvolvida. Regularmente citada, a suscitada apresentou defesa, arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar IDPJ em face de empresa falida, a falta de especificidade do incidente e a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo em razão do Tema 1.232 do STF. No mérito, sustentou possuir personalidade jurídica própria e distinta da OCEANAIR, afirmando que a relação entre as empresas se limitava a vínculos comerciais, especialmente contrato de licença de uso de marca, sem confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da competência da Justiça do Trabalho A suscitada argui a incompetência desta Justiça Especializada, ao argumento de que a executada principal teve sua falência decretada, cabendo ao juízo universal deliberar sobre atos de responsabilização patrimonial. A preliminar não procede. A competência do juízo universal limita-se, em regra, aos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa recuperanda ou falida. O presente incidente, contudo, busca apurar a responsabilidade de terceiro que, segundo a parte exequente, teria participado de estrutura empresarial comum e se beneficiado da atividade econômica desenvolvida pela devedora principal. O patrimônio de terceiros, sócios ou empresas coligadas não se confunde automaticamente com o acervo da massa falida ou da recuperanda. Por isso, a existência de recuperação judicial ou falência não afasta a competência desta Justiça Especializada para examinar a responsabilidade de empresa diversa quando a controvérsia decorre de relação de trabalho. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência n. 8.341, assentou que o parágrafo único do -A “não institui competência absoluta em favor do Juízo das Falências”, limitando-se a condicionar a desconsideração à observância dos requisitos legais e processuais de forma a evitar a extensão dos efeitos da falência sem o devido processo legal, senão vejamos: Ementa: Conflito de competência. Juízo universal da falência. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. Conflito não conhecido. I. Caso em exame 1. Conflito positivo de competência entre o Tribunal Superior do Trabalho e o juízo universal da falência. Insurgem-se os suscitantes contra decisão da Justiça do Trabalho que atingiu o patrimônio pessoal dos sócios da empresa falida em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida configura, ou não, competência exclusiva do juízo da falência (, -A, parágrafo único). III. Razões de decidir 3. Conflito de competência não formado. A instauração de conflito pressupõe a existência de manifestação expressa de ambos os juízos antagônicos quanto à sua competência, positiva ou negativa, para o processamento do feito. No caso, o juízo das falências jamais se pronunciou quanto à sua competência para a desconsideração de personalidade jurídica da empresa falida. Precedentes. 4. Sujeição do patrimônio pessoal dos sócios ao concurso de credores. Incabível o argumento de que os efeitos da falência atingiriam, automaticamente, os sócios da empresa falida, pois, tratando-se de sociedade por ações, não existem sócios de responsabilidade ilimitada (, ). A sentença declaratória de falência é clara ao delimitar a quebra apenas à sociedade, não atingindo o patrimônio pessoal dos sócios. 5. Competência. A norma inscrita no -A, parágrafo único, da Lei de Recuperação e Falência (incluído pela ) não institui competência absoluta em favor do Juízo das Falências. Apenas condiciona a desconsideração da personalidade jurídica à observância dos requisitos legais (CC, ) e processuais (CPC, a 137). Não se trata, portanto, de norma de competência, mas de garantia instituída em favor dos sócios e administradores, para evitar que sejam estendidos a eles os efeitos da falência sem o devido processo legal. 6. Incabível a utilização do conflito de competências com o fim de provocar a manifestação antecipada dos Tribunais superiores sobre o mérito da controvérsia discutida nas instâncias inferiores. A jurisprudência desta Corte tem rejeitado o uso indevido dessa especial figura processual como indevido sucedâneo recursal ou via imprópria de impugnação de decisões judiciais. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Conflito não conhecido. (CC 8341, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2025 PUBLIC19-08-2025). No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementas abaixo transcritas: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. . EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. -A DA . DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS A VIGÊNCIA DA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior, até a entrada em vigor da , consolidou-se no sentido de que o redirecionamento da execução em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida deveria seguir no âmbito desta Justiça especializada, desde que a constrição não recaísse sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação. 2. Em seguida, após a vigência do citado diploma legal, ao interpretar o -A da (introduzido pelo , da ), definiu-se que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, a fim de buscar a responsabilização de terceiros, grupos, sócios ou administradores, competiria de forma exclusiva ao Juízo Falimentar. 3. No entanto, em recentes julgados no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a entender que o regramento previsto no -A da , não fixa competência de forma exclusiva ao juízo falimentar para processar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, limitando-se tão somente a definir que devem ser observados para o processamento os requisitos previstos nos do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Nesse novo contexto, seguindo a recente jurisprudência firmada no âmbito do STF e do STJ, passa-se a reputar competente a Justiça do Trabalho para processar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. JÁ há precedentes deste Tribunal superior nesse mesmo sentido. 5. No presente caso , o Tribunal Regional reputou incompetente a Justiça do Trabalho para prosseguir com o processamento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, em sentido contrário ao firmado recentemente no âmbito da Corte suprema. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do -A, §1º, II, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0001157-62.2023.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/12/2025). E mais recentemente, no Tema 26 do recurso de revista repetitivo, o TST fixou a tese segundo a qual “a Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela , para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda”. Rejeito a preliminar. 2. Da falta de especificidade A suscitada alega que o incidente seria inespecífico, por confundir grupo econômico com desconsideração da personalidade jurídica. Sem razão. É certo que a mera existência de grupo econômico não é suficiente para ampliar o polo passivo da execução, consoante a tese fixada no Tema 1.232 pelo STF. Entretanto, a parte exequente não se limitou a invocar tal existência. O requerimento de instauração do incidente descreve fatos concretos relativos à estrutura societária, direção comum, compartilhamento de marca, identidade operacional, ingerência contratual, deveres de informação, mecanismos de fiscalização, uso comum de estrutura e aproveitamento econômico da operação desenvolvida sob a marca AVIANCA, que podem ser examinados à luz do do Código Civil. Rejeito. 3. Da alegação de impossibilidade de inclusão na fase de execução - Tema 1.232/STF A suscitada invoca o Tema 1.232 do STF para sustentar a impossibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento. O Supremo Tribunal Federal vedou a inclusão de terceiros no polo passivo sob o fundamento de integrarem o grupo econômico da reclamada. Contudo, expressamente admitiu o redirecionamento da execução nas hipóteses de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Questão relativa à existência dos requisitos do do Código Civil constitui matéria de mérito e será examinada a seguir. Rejeito. 4. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a deve responder pelo crédito trabalhista executado, em razão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do do Código Civil. No caso, os documentos dos autos demonstram que a relação entre a suscitada e a OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. - AVIANCA BRASIL não se restringia a vínculo comercial ordinário, tampouco a simples licença passiva de uso de marca. O conjunto probatório revela integração mercadológica, operacional, administrativa e econômica relevante, com imposição de padrões corporativos, mecanismos de fiscalização, deveres de informação, coordenação de atividades empresariais e aproveitamento comum da operação desenvolvida sob a marca AVIANCA. 4.1. Contrato de uso da marca e ingerência operacional A defesa sustenta que a relação entre as empresas era apenas comercial, fundada em contrato de licença de uso da marca AVIANCA. O contrato previa a obrigação da OCEANAIR de observar as indicações da AVIANCA quanto ao uso dos direitos de propriedade intelectual, participar dos treinamentos e capacitações por ela considerados necessários, coordenar com a titular da marca o orçamento anual de publicidade, estratégias de mercado e merchandising, adquirir materiais, mobiliário, equipamentos e sistemas necessários à identidade corporativa da AVIANCA, manter padrões operacionais vinculados à marca, submeter-se a auditorias permanentes e adequar-se a novas imagens e designs definidos pela titular da marca (cláusulas 3.1 a 3.6, 3.9, 3.11 e 3.12). Além disso, a cláusula 3.8 impunha à OCEANAIR o dever de manter a AVIANCA informada acerca do cumprimento de suas obrigações legais, inclusive tributárias, trabalhistas e perante credores, bem como de entregar registro de vigência das apólices de seguro exigidas na operação dos serviços de transporte aéreo e aeroportuário. Tais obrigações impostas pela suscitada são incompatíveis com a figura de mero licenciador de marca e revelam que a marca AVIANCA não funcionava apenas como ativo licenciado, mas como instrumento de integração, padronização e controle da operação brasileira. A cláusula 10.1 do contrato de licença de uso de marca, mencionada pela suscitada, não infirma essa conclusão, pois se limita a afirmar a separação formal entre a reclamada e a suscitada. 4.2. Integração operacional A suscitada alega que os acordos operacionais referidos nos autos, tais como interline (bilhete único para trechos operados por companhias distintas), codeshare (voo operado por uma companhia e vendido por outra) e outros típicos do setor aéreo constituem práticas comuns no mercado. Entretanto, tais instrumentos devem ser analisados em conjunto com os demais fatos demonstrados nos autos. Havia identidade mercadológica, representantes comuns, utilização de estrutura operacional vinculada à OCEANAIR em benefício de voos da AEROVIAS e cláusulas contratuais que submetiam a operação brasileira a deveres de informação, fiscalização e preservação dos padrões da marca. Os documentos societários e cadastrais constantes dos autos, especialmente as fichas da JUCESP, revelam intersecção de representantes, coincidência de endereço, atuação no mesmo ramo econômico e vinculação da operação brasileira à exploração da marca AVIANCA. O conjunto probatório, portanto, corrobora a existência de integração operacional entre a OCEANAIR e a AEROVIAS, bem como a ingerência desta sobre a operação brasileira. 4.3. Confusão patrimonial e administrativa A confusão patrimonial, para fins de responsabilização, não se limita à circulação direta de numerário entre pessoas jurídicas formalmente distintas. Também se configura quando a estrutura societária é utilizada para separar artificialmente os ônus da atividade econômica dos benefícios dela decorrentes, concentrando riscos, custos e passivos em determinada pessoa jurídica, enquanto outras integrantes da mesma organização empresarial se aproveitam dos ganhos econômicos, comerciais e reputacionais da operação comum. Os documentos acostados aos autos indicam: a) uso comum da marca AVIANCA; b) identidade visual e mercadológica integrada; c) ingerência da AEROVIAS na operação da OCEANAIR; d) imposição de padrões comerciais e operacionais; e) possibilidade de auditoria e acesso a documentos; f) deliberações societárias comuns; g) administradores, representantes ou controladores comuns; h) centralização ou coordenação de decisões estratégicas; i) transferência ou compartilhamento de benefícios econômicos decorrentes da exploração da marca AVIANCA e da operação empresarial desenvolvida no Brasil; j) concentração dos riscos e passivos, inclusive trabalhistas, na operação brasileira. Esses elementos, analisados em conjunto, revelam que a autonomia formal entre as pessoas jurídicas não correspondia a uma efetiva separação material. A OCEANAIR explorava diretamente o transporte aéreo no Brasil, mantinha empregados, contratava fornecedores, respondia perante consumidores, credores, Fisco, ANAC e trabalhadores, e suportava os custos necessários à adequação de aeronaves, produtos, sistemas, identidade visual e padrões de qualidade exigidos para operar sob a marca AVIANCA. Ao mesmo tempo, a AEROVIAS, titular da marca, beneficiava-se da expansão, preservação e fortalecimento da marca AVIANCA no mercado brasileiro, pois a operação da OCEANAIR, apresentada ao público como AVIANCA BRASIL, ampliava a presença comercial e reputacional de seu principal ativo econômico no território nacional. Nesse contexto, a confusão patrimonial não decorre apenas da integração operacional ou do uso comum da marca, mas da própria forma de organização da atividade econômica. A OCEANAIR permaneceu como centro de imputação dos custos, riscos e passivos da operação desenvolvida no Brasil sob identidade AVIANCA, enquanto a AEROVIAS, titular da marca e beneficiária da operação integrada, preservou-se patrimonialmente dos efeitos econômicos da atividade comum e permanece sólida. A crise operacional da operação brasileira, inclusive quanto à manutenção de frota e continuidade de voos, bem como a concentração dos passivos na OCEANAIR, reforçam que a separação formal entre as pessoas jurídicas foi utilizada para dissociar artificialmente benefícios e responsabilidades. 4.4. Abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade A prova dos autos demonstra que a estrutura empresarial foi utilizada para projetar ao mercado uma operação integrada sob a marca AVIANCA, com coordenação operacional, padronização institucional, controle de qualidade, aproveitamento econômico comum e direção estratégica concentrada. Diante dos credores trabalhistas, porém, invoca-se a separação formal entre as pessoas jurídicas para afastar a responsabilidade patrimonial decorrente da mesma atividade empresarial integrada. Tal contradição evidencia o uso abusivo da personalidade jurídica, porquanto a autonomia societária passa a servir como instrumento de blindagem patrimonial e de frustração na satisfação do crédito trabalhista. Não se trata de mera identidade de marca, tampouco de simples relação comercial entre empresas independentes. A operação brasileira estava contratualmente subordinada a padrões, controles, mecanismos de fiscalização e deveres de informação impostos pela titular da marca, a qual se beneficiava da expansão, do fortalecimento e da exploração econômica da marca AVIANCA no mercado nacional. Assim, demonstrada a dissociação artificial entre os benefícios econômicos da operação integrada e a concentração dos riscos e passivos na devedora trabalhista, impõe-se o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, nos termos do do Código Civil. 4.5. Conclusão Diante do conjunto probatório e dos elementos públicos acerca da AVIANCA, impõe-se o reconhecimento de que OCEANAIR e AEROVIAS integravam estrutura empresarial comum, apenas formalmente separadas. A operação internacional exercia significativa ingerência sobre a operação brasileira e se aproveitava economicamente da atividade desenvolvida sob a marca AVIANCA no território nacional. A separação formal entre as pessoas jurídicas foi utilizada de modo abusivo com prejuízo à satisfação do crédito trabalhista, o que se torna evidente pelo esvaziamento patrimonial da OCEANAIR, autorizando o redirecionamento da execução em face da suscitada, nos termos do do Código Civil. III - , afastadas as preliminares, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada para responsabilizar a pelos créditos exequendos. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos para liberação dos valores. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular