PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001674-19.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: ZILDA BONASORTE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc29161 proferida nos autos. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA I. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO PROCESSUAL Trata-se de Ação Trabalhista com Rito Ordinário, ajuizada pela Reclamante, ZILDA BONASORTE, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e TOOLS SOLUÇÕES E SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA, na qual se vindica, dentre outros pedidos decorrentes da alegada doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o deferimento de tutela provisória de urgência para a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia, com os custos arcados integralmente pelas Reclamadas, a título de reparação integral do dano material, com fundamento no princípio da restitutio in integrum e no artigo 949 do Código Civil (Fls. 14/15, 21 - ID 48ef026). A parte Reclamante fundamenta o seu pleito de urgência na longa duração do vínculo de emprego (quase 30 anos), no desenvolvimento de moléstias ocupacionais (Tenossinovite, Síndrome do Túnel do Carpo, e anquilose total de um dos punhos, conforme Fls. 4, ID 48ef026), e na sua condição de idosa, que demanda acompanhamento médico permanente, alegando o risco de agravamento do seu estado de saúde (Fls. 8, 10 e 14, ID 48ef026). Para corroborar a probabilidade do direito, a Reclamante anexa farta documentação oriunda de processo diverso (nº 1001954-24.2024.5.02.0008), incluindo o laudo pericial que concluiu pela existência de concausa (Grau 2 - 50% de contribuição do trabalho) e incapacidade parcial e temporária (pelo prazo de 30 meses a partir da perícia, conforme Fls. 61, 65 e 67 - ID 306731a). Apesar do teor do laudo pericial que aponta a natureza concausal e temporária da incapacidade, a Reclamante, em manifestações e na própria inicial (Fls. 8, 11 e 91 - ID 48ef026, c7f15cd), sustenta a tese de nexo causal direto e incapacidade total e permanente, por meio da aplicação do conceito de incapacidade uniprofissional. A pretensão de tutela de urgência, portanto, consiste em determinar que as Reclamadas assumam imediatamente o custeio integral do plano de saúde da Reclamante a título de indenização, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. É o breve relato para a análise. II. FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige a comprovação concomitante de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O juízo de delibação para a concessão da tutela antecipada pressupõe uma análise perfunctória, superficial e não exauriente dos fatos e do direito, de modo a evitar prejuízos graves e iminentes ao Reclamante até que o mérito da causa seja definitivamente julgado. Contudo, no caso em tela, o pedido de custeio integral e vitalício do plano de saúde, a título de indenização por dano material, não se coaduna com a cognição sumária inerente às tutelas provisórias, demandando, de forma inequívoca, uma cognição exauriente a ser alcançada somente ao final da fase de instrução processual. A. Da Ausência da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): Necessidade de Cognição Exauriente. O pedido formulado pela Reclamante visa a obtenção imediata e definitiva da principal reparação material perseguida na ação, a saber, o custeio integral e vitalício do plano de saúde pelas Reclamadas. Tal pleito, contudo, está umbilicalmente ligado ao reconhecimento da responsabilidade civil das Reclamadas, o que pressupõe a comprovação robusta e final dos seguintes elementos: o dano, o nexo de causalidade (ou concausalidade) entre as moléstias e o trabalho, e a culpa da empregadora no evento danoso, além da extensão dessa responsabilidade (integralidade e vitaliciedade da obrigação). As provas até aqui colacionadas, notadamente o laudo pericial emprestado do processo nº 1001954-24.2024.5.02.0008, embora reconheçam o quadro de Síndrome do Túnel do Carpo e o nexo de concausalidade (Grau 2 - 50%), não conferem a liquidez e a certeza necessárias para a presunção da probabilidade do direito em sede de urgência. Pelo contrário, a prova técnica demonstra que a incapacidade laboral é considerada parcial e temporária (30 meses a partir da perícia, realizada em abril de 2025, conforme Fls. 61, 65, 67 - ID 306731a). A Reclamante, ao impugnar o laudo pericial (Fls. 89 e 91 - ID c7f15cd), sustenta a tese de nexo causal direto e incapacidade total e permanente, o que configura uma profunda controvérsia fática e jurídica que exige a produção de mais provas, a manifestação da parte contrária em contestação, e a análise de mérito por este Juízo. A acolhida do pedido de custeio integral do plano de saúde, tal como pleiteado, implicaria a antecipação de um juízo de condenação, sem o devido aprofundamento da instrução processual, o que é incompatível com a natureza sumária da tutela de urgência. Ademais, o direito à manutenção do plano de saúde, em regra, está disciplinado pela Lei nº 9.656/98. A própria Carta de Desligamento anexada aos autos (Fl. 43 - ID 4e77402) e a sentença do processo anterior (Fls. 122/123 - ID 5c8d29c) mencionam a possibilidade de o ex-empregado manter a condição de beneficiário, nos termos da Lei nº 9.656/98 (Artigo 30 ou 31), desde que assuma o seu pagamento integral. Para que o Juízo delibere sobre o pagamento integral pela empresa reclamada, necessidade de instrução probatória e análise do mérito em cognição exauriente. Ainda, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) prevê a manutenção da assistência médica e hospitalar ao empregado dispensado sem justa causa, por período determinado e mantidas as condições do plano, sendo de 270 (duzentos e setenta) dias para vínculos empregatícios superiores a 20 (vinte) anos (Cláusula 42 - CCT 2022/2024 - Fls. 280, ID f37a604; Cláusula 42 - CCT 2024/2026 - Fls. 337, ID 54abdbf). Considerando que o contrato de trabalho se encerrou, com a projeção do aviso prévio, em 21/03/2024 (Fl. 3 - ID 48ef026), o período de extensão do benefício pela CCT já se exauriu, tendo a Reclamante exercido a faculdade de permanecer no plano mediante custeio próprio a partir do término do período de graça. A pretensão de que as Reclamadas arquem com o custeio integral de forma vitalícia e a título de indenização subverte a lógica da Lei nº 9.656/98 e das normas coletivas. Para se impor tal obrigação em sede de tutela de urgência, seria necessário um grau de certeza sobre o nexo e a extensão do dano que, manifestamente, não se verifica na presente fase processual, diante da divergência da própria parte com o laudo já produzido e da necessidade de dilação probatória. Portanto, não se configura a "probabilidade do direito" apta a autorizar a medida pleiteada em sede de cognição sumária. B. Do Perigo de Dano e da Irreversibilidade da Medida (Periculum in Mora): O segundo requisito para a concessão da tutela de urgência é o periculum in mora, caracterizado pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a Reclamante alegue o risco de agravamento de suas moléstias em decorrência da necessidade de tratamento contínuo, não há nos autos comprovação de que o plano de saúde tenha sido cancelado, ou que a Reclamante esteja impedida de dar continuidade aos seus tratamentos (Fls. 10, 14, 133, 136-137, 139-140, 141-142 - IDs 48ef026, a2a1cca, 4362d36, 572430b, 881ec58). Em verdade, o Artigo 30 da Lei nº 9.656/98 assegura ao ex-empregado demitido sem justa causa o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o custeio integral do benefício. As normas coletivas e o documento de desligamento indicam que a Reclamante estava ciente de que deveria arcar com os custos do plano após o período de extensão da CCT (270 dias para o seu caso). O perigo de dano, portanto, não reside na ausência de assistência médica, mas sim na incumbência do pagamento da mensalidade, o que, embora represente um ônus financeiro, não se confunde com o danuto irreparável ou de difícil reparação para a saúde. A pretensão urgente, neste caso, esbarra no mérito da responsabilidade civil do empregador, antecipando uma condenação de custeio integral e vitalício que, pela sua natureza financeira e duradoura, possui evidente caráter satisfativo e pode se tornar irreversível (Art. 300, § 3º, CPC). Caso se determine o custeio integral do plano pelas Reclamadas e, ao final da instrução, o pedido seja julgado improcedente, o retorno ao status quo ante será de difícil, ou até mesmo impossível, concretização. O periculum in mora se confunde com o próprio objeto da ação, que é a quem cabe o custeio do plano. A controvérsia sobre a responsabilidade civil das Reclamadas e a extensão da incapacidade (temporária versus permanente, 50% versus 100%) exigem o regular trâmite processual e a cognição plena, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo o momento processual adequado para a prolação de um provimento que resolva o cerne da lide. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando que o pedido de custeio integral e vitalício do plano de saúde a título de indenização por danos materiais exige dilação probatória e cognição exauriente, ausentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Determino o prosseguimento do feito com a notificação e citação das Reclamadas para apresentação de defesa e comparecimento à audiência inicial, já designada para o dia 09/03/2026, às 15h40 (Fls. 711 - ID 04b8afa). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2026. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ZILDA BONASORTE