Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA- EIRELI - EPP, VALMIR DE OLIVEIRA ARAUJO, APM DA EEPG PROF MARIA JANNUZZI MASCARI
- Advogados
- JESSIKA CARDOSO DA SILVA (OAB 403166/SP), JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001674-20.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: VALMIR DE OLIVEIRA ARAUJO RECLAMADO: ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA- EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 173477a proferido nos autos. LBP DECISÃO #id:eb9007a: Trata-se de arguição de nulidade da decisão homologatória dos cálculos, formulada pela reclamada ARCHANGEL'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - EPP (petição de ID eb9007a), com pedidos sucessivos de recebimento como exceção de pré-executividade e como impugnação à execução, na qual a executada requer, ainda, a apreciação integral das alegações e dos pedidos deduzidos na petição de ID 40cdb40. O despacho de 09/01/2026 (ID b2de6d4) determinou a intimação da parte autora para apresentação dos cálculos de liquidação e consignou expressamente que, juntada a conta, a reclamada deveria ser intimada para impugná-la de forma fundamentada no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Os cálculos foram apresentados pelo exequente em 30/07/2026 (IDs b13851e e ca1466d) e, sem que haja nos autos notícia de intimação da reclamada para o fim ali determinado, foram homologados em 03/08/2026 (ID ee0c5a4), sob o fundamento de que a executada teria permanecido inerte, fixando-se o crédito exequendo, atualizado até 30/07/2026, em R$ 27.266,13. Compulsando os autos, não há elemento que demonstre a regular intimação da reclamada para o fim expressamente determinado no despacho de 09/01/2026, providência que, além de imposta pelo art. 879, § 2º, da CLT, materializa as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 9º e 10 do CPC). A circunstância é agravada pela renúncia dos antigos patronos da reclamada, ocorrida em 05/01/2026, sem que se tenha promovido, antes da elaboração da conta, a regularização de sua representação processual. Não se pode atribuir à executada inércia sobre matéria a respeito da qual não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório, de modo que a decisão homologatória padece de nulidade insanável desde a apresentação dos cálculos. Ante o exposto, reconheço a nulidade da decisão homologatória de ID ee0c5a4 e dos atos executivos dela decorrentes e reabro o prazo de 8 (oito) dias para que a reclamada apresente impugnação fundamentada aos cálculos, com indicação dos itens e valores controvertidos, preferencialmente no formato PJe-Calc, nos exatos termos do despacho de 09/01/2026. Como consequência da nulidade ora reconhecida e do retorno dos autos à fase de liquidação, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente em face do Espólio de Ubirata Jesus Fernandes (ID 32daac1), bem como as condições para sua eventual instauração suscitadas pela reclamada. Inexistindo, por ora, crédito líquido exequível ou atos de execução em curso, falta atualidade à medida, que poderá ser retomada, se subsistente o interesse, após a nova liquidação do crédito. Quanto à gratuidade da justiça, reiterada na petição de ID 40cdb40 e no pedido de hoje, indefiro-a. Cuidando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício pressupõe demonstração cabal e atual da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a declaração unilateral de hipossuficiência (Súmula 463, II, do TST). A documentação apresentada refere-se, essencialmente, a litígios ainda pendentes de definição perante a Justiça Federal e a Vara da Fazenda Pública - retenção de faturas pela SEDUC, arresto de créditos e inscrição em cadastros de inadimplência -, circunstâncias contingentes que não equivalem à comprovação inequívoca de insuficiência atual de recursos para este processo específico. Os próprios extratos bancários juntados registram, no período analisado, movimentações mensais da ordem de dezenas de milhares de reais a título de resgate de depósitos de garantia, o que, ainda que vinculado a contratos determinados, denota manutenção de atividade operacional pouco compatível, por ora, com o estado de miserabilidade jurídica alegado - a que se soma o capital social de registrado na Junta Comercial. Ausente, ademais, neste momento processual, despesa concreta e imediatamente exigível da reclamada, indefiro o benefício. Pelas mesmas razões - retorno dos autos à fase de liquidação, sem execução em curso -, indefiro os demais pedidos formulados nas petições de IDs 40cdb40 e eb9007a, notadamente a suspensão dos atos executivos, a expedição de ofícios para comunicação e reserva do crédito perante a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (processo nº 0011967-55.2025.5.15.0153) e a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (processo nº 1028626-42.2026.8.26.0053), e o redirecionamento da execução à segunda reclamada, APM DA EEPG PROF. MARIA JANNUZZI MASCARI, por descabidos no atual momento processual: tratam de providências próprias da fase executiva, cujo início ora resta sem efeito, retornando os autos à liquidação em razão da nulidade reconhecida. Tais pedidos poderão ser oportunamente renovados, se subsistente o interesse, após a apuração do crédito líquido e eventual retomada da execução. Int. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
