PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001674-78.2022.5.02.0087 RECLAMANTE: TONY DE SOUZA SOBRAL RECLAMADO: LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b843830 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos, etc. Satisfeito o crédito exequendo, JULGO extinta a execução nos termos do artigo 924, II do CPC. Afastada a condenação da RAIA DROGASIL S/A quanto à multa do artigo 916 do CPC (#id:d64d996), rejeito a atualização realizada pela reclamada em #id:e2e0136. Conforme apuração de #id:fd864bc, decisão de #id:d64d996, do depósito de #id:a25d818, liberem-se: a partir do depósito de 17/11/2025 (R$ 43.274,70): em favor do autor: remanescente de seu crédito líquido, no importe de R$15.899,56, acrescido da respectiva correção bancária;em favor do(s) patrono(s) do autor os honorários sucumbenciais: R$4.648,05, acrescido da respectiva correção bancária;aos Cofres Públicos: encargos previdenciários -cota empregador e empregado :R$20.388,98, acrescido da respectiva correção bancária;em favor da Droga Raia: saldo remanescente. em favor do autor: o depósito de 04/04/2025 (R$ 4.200,57) - a título de multa do artigo 916 do CPC (responsabilidade exclusiva da devedora principal) Exclua-se LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., CNPJ: 17.***.***/0001-07; RAIA DROGASIL S/A, CNPJ: 61.***.***/0001-51 do BNDT. Expeça-se mandado ao GAEPP, encaminhando cópia de ID #id:1cf377e e #id:3a81e9f, solicitando a cancelamento dos registros de: inadimplência registrada no SERASAJUD em nome de LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., CNPJ: 17.***.***/0001-07 - #id:1cf377e.bloqueio de veículo de #id:3a81e9f (LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., CNPJ: 17.***.***/0001-07) Ciência às partes da presente decisão. À fim de viabilizar a liberação de valores deverão as partes no prazo de 5 dias: indicar nome do titular , CNPJ/CPF , dados bancários da conta na qual deverá ser liberado o respectivo crédito . Os dados bancários dos advogados devem ser previamente cadastrados no banco de dados deste tribunal ( https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/).indicar Id da procuração, assinada pela parte, com outorga de poderes para receber e dar quitaçãoindicar dados necessários à confecção do ofício de transferência ao FGTS, a saber: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão, Empregador e CNPJ do empregador Aguarde-se a informação dos dados supra referidos , o trânsito em julgado da presente decisão e, na ausência de impugnações, proceda a Secretaria à expedição dos respectivos alvarás. Nos termos do Prov. GP/CR nº 06/2017, deverão os advogados dos beneficiários, com poderes específicos para receber e dar quitação, cadastrar conta bancária (corrente ou poupança - apenas números e dígito verificador) através do link: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, informando nos autos, através de print do cadastro no SISCONDJ, o nome do(a) patrono(a) e seu CPF, bem assim o TITULAR DA CONTA (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ), para fins de transferência eletrônica. Caso não procedido o cadastro de conta bancária pelo beneficiário e não indicada a conta , fica autorizada a emissão de alvará eletrônico para fins de recebimento perante o posto bancário (“pagamento em espécie”). Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Ficam as partes advertidas que os depósitos recursais realizados em guia GFIP devem ser levantados diretamente na em qualquer agência da Caixa Econômica, por meio da impressão, pelo interessado, do respectivo alvará fazendo constar o QRcode de validação , não sendo admitida liberação de forma diversa. Fica autorizado o cancelamento das apólices de seguro realizadas para garantia da presente ação, ficando o interessado incumbido da solicitação diretamente junto à seguradora. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006). Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TONY DE SOUZA SOBRAL